Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. COMISSÃO/PRÊMIOS. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela primeira e pela reclamante contra sentença que julgou procedente em parte a ação trabalhista. A primeira reclamada recorre quanto à integração salarial de prêmios, limites da condenação e concessão da justiça gratuita à reclamante. A reclamante recorre quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e ao pagamento de horas extras e reflexos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica dos prêmios pagos à reclamante (salário ou liberalidade), considerando a ausência de comprovação do regulamento interno pela recorrente e a inconsistência da planilha apresentada; (ii) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (iii) estabelecer se a declaração de pobreza firmada pela reclamante é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (iv) definir se a segunda reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, considerando a natureza do contrato entre as empresas, e se há direito ao pagamento de horas extras, considerando a natureza da atividade externa e a possibilidade de controle da jornada.III. RAZÕES DE DECIDIRA CLT define prêmios como liberalidades concedidas por desempenho superior ao ordinariamente esperado, mas não regulamenta a instituição de metas e pagamentos por liberalidade. A aplicação subsidiária do direito comum e o princípio da boa-fé exigem comprovação do acordo e do cumprimento das condições para pagamento. A recorrente não comprovou o regulamento interno sobre o pagamento dos prêmios e a planilha apresentada não demonstra o não cumprimento das metas pela reclamante. A ausência de prova robusta e convincente sobre o não cumprimento das metas, em conjunto com a ausência de comprovação do regulamento interno, leva à manutenção da condenação ao pagamento das comissões. O valor da causa serve para definir encargos e alçada, não limitando a condenação, que deve assegurar a reparação integral dos prejuízos do trabalhador. A declaração de pobreza da reclamante, conforme jurisprudência consolidada do TST, inclusive após a reforma trabalhista, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. O contrato entre as reclamadas é de natureza comercial, não de prestação de serviços, afastando a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas da primeira. Embora a reclamante exercesse atividade externa, havia meios de controle da jornada (aplicativo e local fixo de trabalho), não se configurando a exceção prevista no CLT, art. 62, I. A ausência de controle efetivo da jornada pela reclamada gera presunção de veracidade da jornada alegada pela reclamante, cabendo a esta o ônus de provar o contrário, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da primeira reclamada não provido; recurso da reclamante parcialmente provido para incluir o pagamento de horas extras e reflexos, com indenização dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada.Tese de julgamento:Em caso de pagamento de comissões/prêmios condicionado ao cumprimento de metas, a parte que alega o não cumprimento do acordo tem o ônus da prova robusta e convincente, inclusive mediante apresentação de regulamento interno e planilhas consistentes. A condenação em ações trabalhistas não se limita ao valor indicado na inicial, assegurado o direito à reparação integral dos prejuízos. A declaração de pobreza da parte autora, em ação trabalhista, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo após a reforma trabalhista de 2017.A responsabilidade subsidiária da contratante não se aplica a contratos de natureza comercial, em que não há terceirização de mão de obra. Na atividade externa, a impossibilidade de controle da jornada de trabalho deve ser comprovada de forma inequívoca, sob pena de presumir-se a veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, gerando o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Dispositivos relevantes citados: art. 457, §4º e art. 8º, §1º da CLT; art. 62, I, art. 74, §3º da CLT; CLT, art. 818; CLT, art. 790; art. 5º, XXXV da CF; art. 12 da Instrução Normativa 41 do C. TST; Súmula 331 e Súmula 338/TST; Súmula 264 do C. TST; art. 373, II do CPC; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST sobre justiça gratuita e horas extras em atividades externas. Precedentes do TST sobre responsabilidade subsidiária em contratos comerciais.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) do TST.... ()
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