Súmula nº 663/STF - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 204.6471.1000.7800

1 - STF Tributário. Agravo regimental no agravo de instrumento. ISS. Recepção do Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 3º. Base de cálculo das sociedades prestadoras de serviços profissionais. Tributação diferenciada que não atenta contra a isonomia ou a capacidade contributiva. Incidência da Súmula 663/STF. CF/88, art. 145, § 1º. CF/88, art. 150, II. CF/88, art. 151, III.


«1 - As bases de cálculo previstas para as sociedades prestadoras de serviços profissionais foram recepcionadas pela nova ordem jurídico constitucional, na medida em que se mostram adequadas a todo o arcabouço principiológico do sistema tributário nacional. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3171.0393.3556 Tema 918 Leading case

2 - STF Recurso extraordinário. Tema 918/STF. ISSQN. Repercussão geral. Julgamento do mérito. Direito tributário. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Base de cálculo. Lei complementar nacional. Sociedade de profissionais. Advogados. Competência tributária de município. Regime de tributação fixa. Natureza do serviço. Remuneração do labor. Decreto-lei 405/1968. Recepção. Lei Complementar Municipal 7/1973 do Município de Porto Alegre. Conflito legislativo. Isonomia tributária. Decreto-lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º. CF/88, art. 146, I, II e III. CF/88, art. 150, II. CF/88, art. 155, II. CF/88, art. 156, II. Lei Complementar 56/1987. Lei 8.906/1994, art. 16. CTN. Súmula 512/STF. Súmula 663/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional, assim como pela compatibilidade material da prevalência do cálculo do imposto por meio de alíquotas fixas, com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do próprio labor. Precedente: RE 220.323, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18/05/2001. ... ()

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