Lei 9.611/1998, art. 2º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 610.9193.2959.2902

1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de processo sem resolução de mérito devido ao falecimento do devedor. Recurso não provido, mantendo a sentença, por fundamentos diversos.


I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, sob a alegação de que a parte autora não emendou a inicial para incluir os herdeiros do devedor falecido, o que impediu a regular constituição em mora. A apelante alega desconhecimento do falecimento do devedor e requer a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, considerando o falecimento do devedor e a ausência de oportunidade para emendar a petição inicial para incluir os herdeiros.III. Razões de decidir3. A propositura de ação contra pessoa já falecida implica na ausência de pressuposto válido de constituição regular do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito.4. A notificação extrajudicial não é válida se a parte devedora já estava falecida, o que impede a constituição em mora.5. A sucessão processual não é admissível quando o falecimento do devedor ocorre antes do ajuizamento da demanda.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que extinguiu o feito, por fundamentos diversos.Tese de julgamento: A propositura de ação contra pessoa já falecida implica na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de capacidade processual do de cujus no momento do ajuizamento da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, I; CC/2002, arts. 2º e 6º; Lei 9.611/1998, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.06.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019; Súmula 283/STF.... ()

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Doc. LEGJUR 208.3660.4000.0800 Tema 1035 Leading case

2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.035/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito civil. Ação de cobrança por sobre estadia de contêineres. Demurrage. Transporte marítimo. Unimodal. Prazo prescricional. Prescrição. Amicus curiae. CPC/2015, art. 138. Lei 9.611/1998, art. 2º. Lei 9.611/1998, art. 3º. Lei 9.611/1998, art. 22. Decreto-lei 116/1967, art. 8º. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206, § 5º, I. CCB/2002, art. 2.045. CCom, art. 449. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.035/STJ - Definir o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) fundadas em contrato de transporte marítimo (unimodal).
Tese jurídica firmada: - A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o CCB/2002, art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/10/2019 e finalizada em 5/11/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 115/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos (acórdão publicado no DJe de 7/11/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 208.3660.4000.0600 Tema 1035 Leading case

3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.035/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito civil. Ação de cobrança por sobre estadia de contêineres. Demurrage. Transporte marítimo. Unimodal. Prazo prescricional. Prescrição. Amicus curiae. CPC/2015, art. 138. Lei 9.611/1998, art. 2º. Lei 9.611/1998, art. 3º. Lei 9.611/1998, art. 22. Decreto-lei 116/1967, art. 8º. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206, § 5º, I. CCB/2002, art. 2.045. CCom, art. 449. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.035/STJ - Definir o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) fundadas em contrato de transporte marítimo (unimodal).
Tese jurídica firmada: - A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o CCB/2002, art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/10/2019 e finalizada em 5/11/2019 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 115/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos (acórdão publicado no DJe de 7/11/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 162.3482.6003.0200

4 - STJ Recurso especial. Civil. Transporte marítimo. 'demurrage'. Transporte multimodal. Inocorrência. Prescrição ânua. Inaplicabilidade. Devolução dos autos à origem. Necessidade.


«1. «Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal (Lei 9.611/1998, art. 2º). ... ()

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