1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE PORTARIA DE DESIGNAÇÃO PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA ADI 1.183. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO Aa Lei 8.935/1994, art. 20. DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS PRÓPRIOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF. INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PERMANÊNCIA NO CARGO NA SUBSTITUIÇÃO INTERINA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
Caso em exameMandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Diretor de Fórum que revogou portaria de designação precária do impetrante para responder por Tabelionato de Notas.II. Questão em discussão(i) Saber se a revogação de portaria de designação precária para responder por serventia extrajudicial viola direito líquido e certo do impetrante.III. Razões de decidir(i) O ato coator é imputável ao Juiz Diretor de Fórum, que praticou os atos administrativos impugnados.(ii) Embora na Portaria de designação constasse a condição de agente interino até a assunção do cargo por novo agente aprovado em concurso público, há necessidade de observância ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 1.183, na qual se deu interpretação conforme à Constituição aa Lei 8.935/1994, art. 20, para declarar que os prepostos dos notários e registradores estão aptos a substituí-los de forma eventual, por intervalo não superior a 6 (seis) meses.(iii) Cabe à Administração revogar seus próprios atos (Súmula 473/STF) sobretudo em se tratando de designação de natureza precária, que não gera direito subjetivo à permanência na função.Dispositivo e tese de julgamentoSegurança denegada. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: «A designação precária para responder por serventia extrajudicial pode ser revogada a qualquer tempo, especialmente para conformidade com precedente vinculante, não havendo direito líquido e certo à permanência no exercício da função.Atos normativos: CF/88, art. 236; Lei 8.935/1994, art. 20.Jurisprudência relevante: STF, ADI 1.183; STJ, AgRg no REsp. 1.502.071, rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/3/2015.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE PORTARIA DE DESIGNAÇÃO PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA ADI 1.183. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO Aa Lei 8.935/1994, art. 20. DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS PRÓPRIOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF. INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PERMANÊNCIA NO CARGO NA SUBSTITUIÇÃO INTERINA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
Caso em exameMandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Diretor de Fórum que revogou portaria de designação precária do impetrante para responder por Tabelionato de Notas.II. Questão em discussão(i) Saber se a revogação de portaria de designação precária para responder por serventia extrajudicial viola direito líquido e certo do impetrante.III. Razões de decidir(i) O ato coator é imputável ao Juiz Diretor de Fórum, que praticou os atos administrativos impugnados.(ii) Embora na Portaria de designação constasse a condição de agente interino até a assunção do cargo por novo agente aprovado em concurso público, há necessidade de observância ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 1.183, na qual se deu interpretação conforme à Constituição aa Lei 8.935/1994, art. 20, para declarar que os prepostos dos notários e registradores estão aptos a substituí-los de forma eventual, por intervalo não superior a 6 (seis) meses.(iii) Cabe à Administração revogar seus próprios atos (Súmula 473/STF) sobretudo em se tratando de designação de natureza precária, que não gera direito subjetivo à permanência na função.Dispositivo e tese de julgamentoSegurança denegada. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: «A designação precária para responder por serventia extrajudicial pode ser revogada a qualquer tempo, especialmente para conformidade com precedente vinculante, não havendo direito líquido e certo à permanência no exercício da função.Atos normativos: CF/88, art. 236; Lei 8.935/1994, art. 20.Jurisprudência relevante: STF, ADI 1.183; STJ, AgRg no REsp. 1.502.071, rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/3/2015.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. ITEM II DO TEMA 21 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do Poder Público, em caráter privado. Por ser o serviço notarial uma delegação de serviço público, prevê o § 3º da CF/88, art. 236 como condição sine qua non que o ingresso na titularidade da serventia extrajudicial seja efetuado mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos da regulamentação trazida pela Lei 8.935/1994, art. 14, tratando-se, portanto, de ato administrativo complexo, somente após o qual ocorre a investidura na titularidade da serventia delegada. À falta da condição sine qua non, o exercício interino ou em substituição na condução da serventia extrajudicial não torna o oficial substituto ou interino titular dessa serventia. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 808.202 com repercussão geral reconhecida, firmou a tese capitulada no Tema 779 de que: «Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, XI, da Carta da República. Logo, o oficial interino ou substituto é mero agente público administrativo do Estado, atua como seu preposto e exerce suas atribuições na serventia extrajudicial (cartório) de forma precária, estando sujeito ao teto constitucional e, por isso, não fruindo das benesses trazidas pelos arts. 16 e 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 por não ser equiparável ao Titular do Cartório, e, pela mesma razão, a ele não se aplicando os Lei 8.935/1994, art. 20 e Lei 8.935/1994, art. 21. A Excelsa Corte, no julgamento RE Acórdão/STF (Tema 779), explicitou, ainda, que « no interregno entre a vacância e a nomeação de um novo delegatário, tem-se o serviço público sendo exercido pelo próprio ente público, o retorno do exercício das atividades ao Poder Público, já que « extinta a delegação, opera-se, portanto, a reversão, a qual persistirá até o provimento da serventia (ALIENDE RIBEIRO, p. 69) . Portanto, entre a vacância da titularidade da serventia extrajudicial, no caso, dada pela morte de seu titular, e a nova delegação, não há possibilidade de reconhecer a sucessão de empregadores e a responsabilidade pessoal do interino pelo pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, seja porque não se trata de delegação estatal, seja porque o interino age como mero preposto do Estado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - SERVENTIA DE FORO EXTRAJUDICIAL - OFICIAL INTERINO - DESTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES - CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, COM ATRIBUIÇÃO NOTARIAL, DO MUNICÍPIO DE CARMÉSIA - DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO - AVISO DE 18/CHC/2024, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.183/DF, DE RELATORIA DO MINISTRO NUNES MARQUES - DIREITO À PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA - DESIGNAÇÃO PRECÁRIA - ORDEM DENEGADA.
-No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.183/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou contrária à Constituição da República a interpretação, da Lei 8.935/94, art. 20, no sentido de poderem os prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo designados pelos tribunais de justiça, responderem interinamente por serventias vagas, de forma ininterrupta, por tempo superior a 6 (seis) meses, havendo de exercer a substituição, após esse prazo, notário ou registrador titular de outro cartório, com observância das normas contidas nas leis de organização do serviço notarial e registral e sem prejuízo da abertura de concurso público para o provimento definitivo. (Relator Ministro Nunes Marques, j. em 08.06.2021, com publicação no DJe de 21.06.2021) ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TJMG ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - TABELIÃO INTERINO - EDITAL PARA INSCRIÇÃO DE DELEGATÁRIOS INTERESSADOS - ADI 1.183 E PROVIMENTO DO CNJ - EXERCÍCIO SUPERIOR A SEIS MESES - RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NA FUNÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA.
Nos autos da ADI 1.183, o colendo STF declarou a inconstitucionalidade da «interpretação que extraia da Lei 8.935/94, art. 20 a possibilidade de que prepostos (não concursados), indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses". O CNJ expediu o Provimento 176/2024 para alterar as regras do exercício da interinidade de serventias extrajudiciais vagas de acordo com o mencionado julgamento. No caso, o impetrante estava há mais de dez anos como responsável pelo 8º Ofício de Notas de Belo Horizonte, tendo sido declarada a nulidade do ato de delegação e permitida a sua permanência como interino de forma precária e a fim de não interromper a prestação do serviço. O ato coator deu cumprimento ao que restou decidido pelo colendo STF e às regras estabelecidas pelo CNJ, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade, notadamente quando o impetrante não comprovou que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em seu desfavor reconheceu o seu direito de permanência na função.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR INTERINO NÃO CONCURSADO. PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. AVISO 18/CGJ/2024. DECISÃO DO STF NA ADI 1.183. DESTITUIÇÃO DA TABELIÃ INTERINA. POSTERIOR VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 174/2024. PORTARIA QUE ADEQUA A SITUAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal consubstanciado na destituição da impetrante da função de Tabeliã interina do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, designando titular concursado para a serventia, em cumprimento à decisão do STF na ADI 1.183 e ao Aviso 18/CGJ/2024. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TST AGRAVO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se há responsabilidade do Estado do Pará pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, relativos aos serviços por ele prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. 2. Quanto ao tema, esta colenda Corte possuía o entendimento de que o oficial interino responderia pelos encargos trabalhistas, estando sujeito às mesmas responsabilidades do oficial titular, uma vez que, além de os serviços serem exercidos em caráter privado, estaria caracterizada a sucessão de empregadores. Destarte, não seria possível responsabilizar o Estado na hipótese em comento. 3. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que os interinos estão inseridos na categoria de agentes estatais, sujeitos ao teto remuneratório previsto pelo CF/88, art. 37, XI, não se equiparando, assim, aos titulares de serventias extrajudiciais. 4. Considerando o oficial interino como preposto do Estado, a Suprema Corte concluiu que cabe ao ente público a responsabilização pelos encargos trabalhistas durante o período em que houve a intervenção direta do Estado na administração do cartório, por ocasião da interinidade. Precedentes. 5. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, entendendo que os serviços foram prestados pelo Estado por meio de interino exclusivamente designado pelo Tribunal de Justiça do Estado, reformou a sentença para declarar a responsabilidade do Ente público pelos créditos reconhecidos ao reclamante. 6. Por força da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral, os substitutos interinos designados para o exercício da função de tabelião de forma precária, não são equiparados aos titulares notariais, mas tratam-se de prepostos estatais, mais especificamente agentes públicos administrativos. Dessa forma, tem-se que os substitutos interinos não atendem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II e 236, § 3º, da CF/88 para o provimento originário da função. 7. No caso, a responsabilidade estatal pela atuação de seus agentes deve seguir, portanto, o disposto no art. 37, §6º, da CF/88: «§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 8. Ademais, por não se tratar de titular do serviço notarial, inaplicável o teor dos Lei 8.935/1994, art. 20 e Lei 8.935/1994, art. 21 que afirmam ser responsabilidade exclusiva do titular a contratação e o custeio das despesas de custeio, investimento e pessoal do cartório. 9. Decisão regional em consonância com a tese firmada pelo STF. Mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público civil. Regime estatutário. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Alegação de violação do CPC/2015, art. 489, não configurada. Impossibilidade de analisar violação de dispositivos constitucionais. Deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Lide decidida com base em Lei local. Incidência da Súmula 280/STF. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, reintegração, objetivando readmissão ou recondução ao posto de trabalho em que atuava, ou, alternativamente, pagamento da indenização material por declaração de rescisão indireta e condenação do réu por danos morais, caso o autor não fosse recepcionado. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - STJ Processual civil. Mandado de segurança. Ato de autoridade impugnado. Nomeação de interino na vacância de titular do serviço notarial e de registro de títulos e documentos e civis. Designação do substituto para assumir o serviço notarial e de registro. Vacância da delegação por falecimento da oficiala. Titular impetrante. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando nomeação definitiva do impetrante servidor, tendo em vista o alegado direito líquido e certo de assumir a titularidade, por ser o mais antigo da serventia extrajudicial. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - STJ Administrativo. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Serventia extrajudicial. Extinção da delegação após renúncia do titular. Designação do substituto mais antigo como interino. Legalidade.
1 - Nos termos do CPC/2015, art. 932, IV, a c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste STJ, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - STJ Direito constitucional. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Atividade notarial e de registro. Renúncia do titular. Designação de interino. Lei 8.935/94, art. 39, § 2º. Preterição da escrevente substituta mais antiga. Alegação de parentesco com delegatário de outra serventia sediada na mesma comarca. Óbice previsto no art. 107, § 4º, do código de normas da Corregedoria-geral da justiça de Santa Catarina. Art. 37 da CF e Súmula Vinculante 13/STF. Superveniência do provimento/cnj 77, de 7/11/2018. Interpretação sistemática. Inexistência de nepotismo ou ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa. Motivo determinante. Razoabilidade. Recurso provido. Segurança concedida. Ato coator anulado.
1 - Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra alegado ato ilegal do MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Descanso/SC, consubstanciado na Portaria 06/2017, pela qual se nomeou a litisconsorte passiva necessária, segunda substituta mais antiga, para responder interinamente pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Descanso/SC, em detrimento da impetrante, ao argumento de que, a despeito de ser a substituta mais antiga da referida serventia, sendo sobrinha do titular do Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca, estaria impedida de exercer a interinidade, a teor de óbice constante do art. 107, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - STJ Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Extinção da delegação de serventia extrajudicial pela morte do titular. Nomeação de substituto por ato do juízo da comarca. Posterior revogação pelo desembargador Corregedor-geral. Utilização de fundamento inidôneo. Ilegalidade. Teoria dos motivos determinantes. Restabelecimento do status quo ante da impetrante. Precedentes.
«1 - O caso concreto gravita em torno da necessidade da designação de substituto para responder interinamente por serventia cujo delegatário faleceu (Lei 8.935/1994, art. 39, § 2º). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Escreventes do cartório de registro de imóveis. Exoneração. Regime estatutário. Regras da Corregedoria do tj/SP. Ausência de prequestionamento. Norma local que não é Lei. Alegação de julgamento. Extra petita. Súmula 7/STJ.
«1 - No que se refere à citada vulneração da Lei 8.935/1994, art. 20, Lei 8.935/1994, art. 21, Lei 8.935/1994, art. 22 e CCB/2002, art. 236 não se pode conhecer da irresignação, porque os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Apesar de tais artigos terem sido invocados no recurso, o feito foi dirimido com base no Provimento 14/91 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, além de o fundamento central da controvérsia ser amparado em legislação local, que, ademais, não se insere no conceito de Lei. Portanto, inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local que sequer é Lei, sendo defesa a sua apreciação por esta Corte Superior. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TRT2 Cartório. Relação de emprego. Serventia extrajudicial. Mudança de titularidade. Sucessão trabalhista. Contrato de trabalho suspenso. Trabalhador portador de doença grave (tumor cerebral). Configuração. Os Lei 8.935/1994, art. 20 e Lei 8.935/1994, art. 21 permitem que o novo titular do cartório escolha livremente seus auxiliares. No entanto, a faculdade legal não se presta a atirar em limbo jurídico trabalhadores em situação excepcional, como o reclamante, cujo contrato de trabalho estava suspenso. Não comprovando nos autos o reclamado que o autor estava dentre os membros da lista de trabalhadores desligados da serventia quando de sua assunção, há que se presumir que optou pela continuidade do contrato. De outro lado, a situação lançaria o autor em verdadeiro limbo jurídico, uma vez que, suspenso o contrato, não poderia ser desligado pelo interino e, da mesma forma, não poderia prestar serviços ao novo titular do cartório. Assim, no caso concreto, há que se desprezar, como requisito para a sucessão, a continuidade da prestação dos serviços. Inteligência e aplicação dos artigos 2º, 10, 448 e 476 da CLT e da Súmula 443/TST. Recurso do proletário a que se dá provimento para reconhecer a sucessão trabalhista.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - STJ Processual civil e administrativo. Funcionário. Serventia extrajudicial. Adicional por tempo de serviço e licença-prêmio. Violação do Lei 8.935/1994, art. 21. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei 8.935/1994, art. 20. Lei complementar 539/1988, art. 19. CTN, art. 133. CTN. CLT, art. 11. CCB, art. 206. Lei 4.090/1962, art. 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
«1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao Lei 8.935/1994, art. 21 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TST B) cartório extrajudicial. Ilegitimidade passiva ad causam. CF/88, art. 236 Lei 8.935/1994.
«1. Consoante preconiza o art. 236 da CF, -os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público-. Por sua vez, o Lei 8.935/1994, art. 20 (lei que regulamenta o comando constitucional suso mencionado) é expresso no sentido de que -os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho-, ao passo que o art. 21 dispõe que -o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços-. 2. Assim, tem-se que os notários e oficiais de registro desenvolvem função pública por delegação, assumindo, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes do serviço, inclusive a contratação de pessoal sob o regime celetista, razão pela qual devem responder, exclusivamente, por eventuais débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, que é estabelecida diretamente com o titular, e não com o cartório em si, pois o cartório não detém personalidade jurídica de direito, sendo mera repartição administrativa, ou melhor, o cartório extrajudicial é um ente destituído de personalidade jurídica, carecendo, assim, de legitimidade passiva ad causam. 3. Ocorre que a atividade cartorária não detém personalidade jurídica nem patrimônio próprios, razão pela qual não detém capacidade para ser demandada em juízo, já que o titular da delegação do serviço público respectivo é a pessoa natural, de modo que somente o tabelião pode ser demandado em juízo por eventuais débitos oriundos da atividade cartorária, equiparando-se ao empregador comum nos moldes delineados pelo CLT, art. 2º. Precedentes do STJ e das Turmas desta Corte Superior trabalhista. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Cartório de registro e de notas. Ex-titular aposentado. Substituição temporária por escrevente mais antiga. Sucessiva contratação de outra escrevente, respondente em substituição à primeira escrevente, contratante. Regime celetista. Compra e venda de 50% da serventia. Alienação pela primeira escrevente à segunda escrevente e ao seu marido. Sindicância. Afastamento daquela e, por entendimento do Juiz diretor do foro, desta. Procedimento administrativo prévio desnecessário.
1 - Aposentado o ex-titular de Cartório de Registro e Notas, abriu-se sindicância contra a primeira escrevente, substituta e respondente, para apurar a ilegal celebração de contrato de compra e venda, na qual a sindicada alienou para a segunda escrevente, substituta da primeira, 50% da serventia extrajudicial.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Mandado de segurança impetrado contra demissão de escrevente de cartório extrajudicial. Ofensa aos Lei 8.935/1994, art. 20, Lei 8.935/1994, art. 21, Lei 8.935/1994, art. 48. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Servidor não optante pelo regime celetista. Competência da justiça comum estadual. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TJRJ Tributário. ISS. Mandado de segurança. Registro público. Cartório. Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre os serviços de registros públicos. Serviços cartorários e notariais. Cobrança expressamente prevista nos itens 21 e 21.1, do anexo da Lei Complementar 116/2003. Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. Lei 8.935/1994, art. 20,§§ 1º a 5º.
«Constitucionalidade de tal dispositivo declarada pelo STF, no julgamento da Adin 3.089 - 2/DF. Alegação dos impetrantes quanto à pessoalidade dos serviços prestados que não merece prosperar. Serviços notariais não prestados pessoalmente pelos delegatários que podem, inclusive, contratar terceiros substitutos para praticarem quase todos os atos a eles atribuídos. Impossibilidade de tributação do referido serviço imposta sob alíquota fixa. Inaplicabilidade do Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º, como pretenderam fazer crer os impetrantes. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - STJ Administrativo. Processo administrativo. Registro público. Recurso ordinário em mandado de segurança. Aplicação da pena de perda de delegação de tabelionato de notas. Pleito de reconhecimento de vícios no processo administrativo. Ausência de direito líquido e certo. Lei 12.016/2009. CF/88, art. 5º, LXIX. Lei 8.935/1994, arts. 20, §§ 2º e 4º, 26, 36 e 39, § 2º.
«1. Mandado de segurança impetrado na origem, visando a anulação do processo administrativo disciplinar que culminou na cassação da delegação do impetrante em relação ao 2º Cartório de Notas da Comarca de São José do Rio Preto. ... ()