1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. «AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL". SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSTA O PEDIDO JUDICIAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que extinguiu «Ação de Retificação de Registro Civil sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão da possibilidade de requerimento administrativo para retificação de assentos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a possibilidade de requerimento administrativo para retificação de registros civis impede o ajuizamento da demanda judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei 6.015/1973 prevê tanto a via administrativa quanto a judicial para retificação de registros civis, constituindo faculdade do interessado optar por uma delas.4. A imposição de prévio requerimento administrativo configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), assegurando-se à parte o direito de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário.5. Precedentes desta Corte reconhecem que a possibilidade de requerimento administrativo não afasta o interesse processual do autor, garantindo o acesso à Justiça.6. Cassação da Sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o mérito em Primeiro Grau.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação Cível provida para cassar a Sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: «A possibilidade de requerimento administrativo não obsta o direito ao pleito judicial para retificação de registros civis, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça.Dispositivos relevantes citadosConstituição da República, art. 5º, XXXV;Lei 6.015/1973, art. 109 e Lei 6.015/1973, art. 110.Jurisprudência relevante citadaTJPR, 18ª Câm. Cív. EDs 0029419-27.2022.8.16.0017, Rel. Fernando Antônio Prazeres, julg. em 16.11.22;TJPR, 17ª Câm. Cív. AC 0012793-51.2019.8.16.0044, Rel. Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, julg. em 03.05.21.... ()
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2 - STJ Direito civil. Registros públicos. Ação de retificação de registro civil. Assento de óbito. Informações. Lei 6.015/1973, art. 80 e Lei 6.015/1973, art. 110. Local do falecimento. Correção em caso de erro. Possibilidade. Causa da morte. Fenômeno fisiopatológico que culminou no óbito. Tortura. Comissão da verdade. Tipificação penal do evento causador da morte e autoria. Inexistênci a de previsão legal para inclusão no assento de óbito.
1 - As informações a serem inseridas no assento de óbito encontram-se descritas na Lei 6.015/1973, art. 80.... ()
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3 - STJ Nome de família. Registro civil e poder familiar. Registro público. Nome de família. Função de estreitar vínculo afetivo. Inexistência. Alteração de nome. Cabimento apenas em hipóteses excepcionais e devidamente motivadas. Titularidade da autoridade parental. Ambos genitores. Mitigação, em vista da separação ou divórcio, em benefício do(a) genitor(a) que detém a guarda. Inviabilidade. Recurso especial parcialmente provido. ECA, art. 21. Lei 6.015/1973, art. 54. Lei 6.015/1973, art. 56. Lei 6.015/1973, art. 57. Lei 6.015/1973, art. 109. Lei 6.015/1973, art. 110. CCB/2002, art. 16. CCB/2002, art. 1.632.
1 - O sobrenome tem a função de revelar a estirpe familiar no meio social, como também de reduzir riscos de homonímia. Com efeito, aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome «Filho» ou «Filha» não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar ligação afetiva. ... ()
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4 - STF Recurso extraordinário. Tema 761/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Registro público. Registro de nascimento. Transexual. Transgênero. Direito Constitucional e Civil. Transexual. Identidade de gênero. Direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento. Possibilidade independentemente de cirurgia de procedimento cirúrgico de redesignação. Princípio da dignidade da pessoa humana, Princípio da personalidade, Princípio da intimidade, Princípio da isonomia, Princípio da saúde e Princípio da felicidade. Convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Recurso extraordinário provido. Precedente do STF (ADI 4.275). Lei 6.015/1973, art. 57. Lei 6.015/1973, art. 58. Lei 6.015/1973, art. 109. Lei 6.015/1973, art. 110. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 3º, IV. CF/88, art. 4º, II. CF/88, art. 5º, X. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 170. CF/88, art. 227, § 6º. ECA, art. 47, § 4º. ECA, art. 48. Decreto 678/1992, art. 1º. Decreto 678/1992, art. 2º, I. Decreto 678/1992, art. 3º. Decreto 678/1992, art. 7º, Decreto 678/1992, art. 11, 2. Decreto 678/1992, art. 18. Decreto 678/1992, art. 26 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica), de 22/11/1969). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Amplas considerações no corpo do acórdão sobre os procedimentos registrários.
«Tema 761/STF - Possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.
Tese jurídica fixada: - I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'; III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º; CF/88, art. 5º, X, e CF/88, art. 6º, a possibilidade alteração do gênero feminino para o masculino no assento de registro civil de pessoa transexual, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização para redesignação de sexo.»
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5 - STJ Registro publico. Registro civil. Nome civil. Retificação do patronímico. Erro de grafia. Pretensão de obtenção de dupla cidadania. Possibilidade. Desnecessidade da presença em juízo de todos os integrantes da família. Litisconsórcio. Considerações do Min. Luis Felipe Salomoã sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 6.015/1973, art. 57 e Lei 6.015/1973, art. 109, «caput». CF/88, art. 12, § 4º, «a». CPC/1973, art. 46.
«... 2. Cinge-se a controvérsia à apuração quanto à necessidade da presença de todos os integrantes da família em juízo, para que se proceda à retificação do patronímico por erro de grafia. ... ()