Legislação

Decreto 678, de 06/11/1992

Art. 26

Parte I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS (Ir para)

Capítulo III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (Ir para)

Art. 26

- Desenvolvimento Progressivo

Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

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