1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. 1.
Nos termos da Súmula 390/TST, II e da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no CF/88, art. 41. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido da prescindibilidade da motivação do ato de dispensa das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento decorria da interpretação dada aos arts. 41 e 173, § 1º, da CF/88. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o recurso extraordinário RE-589.998/PI, deu-lhe provimento parcial para «reconhecer a inaplicabilidade da CF/88, art. 41 e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão (destacamos). No entanto, o STF decidiu que tal entendimento somente seria aplicável aos Correios, não se estendendo às demais estatais. Por outro turno, reconheceu, no RE 688.267, a repercussão geral da matéria em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Por motivo de segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, a Suprema Corte modulou de forma prospectiva os efeitos desta decisão vinculante, preservando a validade das resilições contratuais imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão (4/3/2024), quando prevalecia o entendimento previsto no item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBBI-1 do TST. 2. No presente caso, é patente que a ré (MGS) se obrigou, por meio da Resolução 40 da SEPLAG, a motivar a dispensa do autor. A matéria, portanto, não se subsome à mera aplicação da CF/88, art. 173, § 1º, mas a incidência de normas e princípios, inclusive de direito constitucional, que lhes impõe interpretação sistêmica harmonizadora da natureza mista público-privada da ré e direciona a conduta da sociedade de economia mista àquela aplicável aos entes da administração pública. Com efeito, constou no acórdão do TRT que «o presente caso não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 20, da Resolução 40, de 16/07/2010 (fls. 96/97), que dispensa a instauração de regular procedimento administrativo para a dispensa de empregado público. Nesse contexto, a documentação juntada pela reclamada não se mostra apta a comprovar a conduta enumerada como motivadora da dispensa por justa causa, eis que produzida de forma unilateral, sem contar com a assinatura do reclamante ou mesmo de testemunhas (fls 90/92) (pág. 271), sendo, portanto, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Não obstante, a Súmula 212/STJ atribui ao empregador o ônus da prova do despedimento. Nesse contexto, verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a ré não comprovou o motivo que amparou a dispensa da empregada, encargo que lhe competia, o que se coaduna com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a empregadora, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST, conforme acertadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O FIM DE EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT entendeu que a reclamada não se equipara à Fazenda Pública e, em razão disso, não se beneficia da prerrogativa da execução por precatório, visto que está sujeita à concorrência do mercado, atuando em regime concorrencial e buscando lucro. Nesse particular, o Colegiado destacou que «embora possua caráter essencial o serviço público prestado, o «fato de o estatuto da COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB prever a distribuição de dividendos obrigatórios a seus acionistas afasta a possibilidade de se reconhecer em favor dela o privilégio da execução por precatório, e de se reconhecer que faz jus aos demais privilégios processuais da Fazenda Pública, ou seja, afasta a possibilidade de se aplicar a ela a exegese firmada no julgamento da da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 616. A parte, por sua vez, defende a execução mediante precatório, sustentando que presta serviço público em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Contudo, nos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte, não se identificam elementos que afastem a executada do disposto no CF/88, art. 173, § 2º e que, por exceção, lhe autorizem o gozo de benefícios de execução inerentes à Fazendo Pública, como o regime de precatório. Portanto, o trecho transcrito não trata das questões sob a perspectiva das alegações da parte recorrente e, por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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3 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CPC, art. 1.030, II. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DO EMPREGADO. DESNECESSIDADE. OJ 247 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Acórdão/STF. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Retornam os autos a esta Quinta Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do CPC, art. 1.030, II, em face da tese fixada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Este Colegiado, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamante, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de considerar válida a dispensa da Reclamante, contratada por empresa pública após aprovação em concurso público, fundamentando ser desnecessária a motivação da rescisão contratual. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 4 . Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista. 5. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. 6. No caso presente, a dispensa da Reclamante ocorreu muito antes da referida data (em 2001), sendo, assim, válida a dispensa sem motivação, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, conferida no julgamento do Tema 1.022 do ementário de Repercussão Geral (RE 688.267). 7. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o CPC, art. 1.030, II, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.... ()
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4 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CPC, art. 1.030, II. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DO EMPREGADO. DESNECESSIDADE. OJ 247 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Acórdão/STF. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Retornam os autos a esta Quinta Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do CPC, art. 1.030, II, em face da tese fixada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Este Colegiado, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de considerar válida a dispensa do Reclamante, contratado por empresa pública após aprovação em concurso público, fundamentando ser desnecessária a motivação da rescisão contratual. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 4 . Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista. 5. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. 6. No caso presente, a dispensa do Reclamante ocorreu muito antes da referida data (mais precisamente em 2001), sendo, assim, válida a dispensa sem motivação, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, conferida no julgamento do Tema 1.022 do ementário de Repercussão Geral (RE 688.267). 7. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o CPC, art. 1.030, II, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.... ()
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5 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO. RE Acórdão/STF. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS . 1.
Discute-se nos presentes autos a validade da dispensa imotivada do empregado público. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para, com base no disposto no CF/88, art. 37, caput, declarar a nulidade do ato de dispensa do Reclamante e determinar sua reintegração no emprego, com pagamento dos salários e demais vantagens postuladas na inicial. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/2/2024, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1022), fixou a tese no sentido de que « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 3. Porém, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu pela « modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . O RE Acórdão/STF foi publicado em 4/3/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.0223. 5. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO. RE Acórdão/STF. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional consignou que servidor público celetista contratado por empresa pública ou sociedade de economia mista não goza da estabilidade no emprego e, portanto, a sua dispensa prescinde de motivação ou ulterior aferição administrativa ou judicial do ato rescisório. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/2/2024, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1022), fixou a tese no sentido de que « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa imotivada realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista. 4. Porém, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu pela « modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . O RE Acórdão/STF foi publicado em 4/3/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.022. 5. No presente caso, a dispensa da Reclamante ocorreu em 10/10/2013, data anterior à publicação da decisão proferida pelo STF, portanto, inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e válida a dispensa sem motivação, à luz da jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na OJ 247, I, da SbDI-1 do TST (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST) . Recurso de revista não conhecido.... ()
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6 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EBSERH. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida na fase de execução do processo matriz, que indeferiu o pedido de aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à ora impetrante. 2. O TRT, ao apreciar a ação mandamental, concluiu que a pretensão ora deduzida encontra óbice na coisa julgada, visto que a questão alusiva à natureza jurídica da recorrente, para efeito de aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, teria sido enfrentada e decidida na sentença proferida na fase de conhecimento do processo matriz, à qual já aderiu a autoridade da coisa julgada. O fundamento em destaque, contudo, não deve prevalecer, pois é assente na jurisprudência a inexistência de preclusão para discussão das prerrogativas da Fazenda Pública em fase de execução de título judicial, questão pertinente à fase executória, mormente quanto à aplicação do regime de precatórios, visto que, à luz do que prescreve o CF/88, art. 167, VI, a Fazenda Pública se submete, no que concerne aos pagamentos devidos em função de decisões judiciais, ao regime constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, no caso o regime de precatórios, conforme previsto no CF/88, art. 100. 3. No mais, cumpre assinalar que o STF, por ocasião do julgamento da ADI 4.895, reconheceu que a recorrente EBSERH é prestadora de serviço público, isto é, não se trata de exploradora de atividade econômica em sentido estrito, de maneira que lhe são inaplicáveis as condicionantes previstas no CF/88, art. 173, § 1º. A partir daí, este Tribunal Superior, em composição plenária, assentou o entendimento de que são aplicáveis à recorrente as prerrogativas processuais da Fazenda Pública (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023). 4. É fato que no caso em destaque a análise se limitou à isenção de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal; mas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incindíveis, encampam outros institutos, tais como a contagem dos prazos processuais em dobro, a intimação pessoal, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição e, na execução, a observância do modelo constitucional dos precatórios. 5. Fixadas essas balizas, portanto, o que se observa na hipótese é que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente no que pertine à utilização do regime de precatórios, incorreu em violação de direito líquido e certo da recorrente, nos termos definidos pela Lei 12.016/2009, art. 1º, impondo, por conseguinte, a reforma do acórdão regional, com a concessão da ordem de segurança postulada. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()
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7 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL.
Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento . No que se refere à suposta omissão acerca da causa de pedir relacionada ao disposto no art. 19 do ADCT (estabilidade do empregado), o TRT registrou, a fim de permitir a exata compreensão da contenda, o teor da sentença, que asseverou: «De outra parte, o Autor não possui a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, pois este artigo não alcança os trabalhadores pertencentes às empresas públicas e às sociedades de economia mista, que constituem pessoas jurídicas de direito privado, sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nos termos da CF/88, art. 173, § 1º. Ademais, a extinção da EBDA foi o motivo do desligamento de todos os empregados desta. De todo modo, tal tema já foi objeto de decisão em feito coletivo anterior, inclusive mencionada pelo próprio demandante. Não pode haver nova deliberação, sob pena de ferimento à coisa julgada ou litispendência". A respeito da alegada omissão relacionada ao pleito subsidiário de reintegração até a data de encerramento real das atividades da empresa, a Corte Regional foi categórica em consignar¸ conforme os termos da Lei Estadual 13.204/2014, «que modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, no art. 35, autoriza o Poder Executivo a praticar os atos necessários à extinção da Empresa, o que compreende, induvidosamente, o poder de encerrar as suas relações, inclusive empregatícias. O Estado da Bahia passou a suceder a extinta pessoa jurídica em seus direitos e obrigações, o que se afigura razoável, uma vez que, por exemplo, determinados contratos e convênios continuam em execução. Ressalto que a criação e a extinção da pessoa jurídica integrante da administração pública indireta insere-se no poder discricionário do Poder Executivo, que decide a melhor forma de executar as funções públicas. Deve, contudo, obedecer a forma prevista em lei. No caso, em razão da assunção de direitos e obrigações, foi criada a Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural BAHIATER, órgão em Regime Especial de Administração Direta, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Rural SDR, nos termos do art. 6º, § 9o e 27 da citada Lei. O provimento de sua estrutura apenas por cargos comissionados, com aproveitamento ou não dos ex-empregados da EBDA, além da contratação temporária em regime especial de direito administrativo, também se revela razoável, dado o regime especial que adota, inclusive para eventual dissolução ou transformação do órgão, acaso necessário, seja porque ultimados os direitos e obrigações assumidos da extinta Empresa, seja também por conveniência e oportunidade, a critério do Ente Público, para melhor atuar nas funções públicas. Quanto à alegação de que foram preenchidos cargos comissionados com intuito político ou que a rescisão contratual dos empregados decorreu de perseguição política, entendo que cabia ao Reclamante a comprovação de tais alegações, tendo em vista se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Dessa forma, não se verifica irregularidade no procedimento adotado a justificar o enquadramento da dispensa do Autor como discriminatória. Não bastasse a motivação apresentada, a extinção dos contratos de todos os empregados da EBDA foi objeto do acordo no dissídio coletivo 0000914-79.2015.5.05.0000DC, suscitado pelo SINTRAGRI - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Área Agrícola do Estado da Bahia e, nos termos da cláusula 9ª, item 9.2 (ver ID. e14d1a1 - Pág. 10), a EBDA ficou autorizada a efetivar as respectivas rescisões dos contratos de trabalho dos empregados integrantes do seu quadro funcional. Assim, embora contrária aos interesses do agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que houve manifestação expressa do TRT acerca dos questionamentos formulados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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8 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENFERMEIRAS E TÉCNICAS DE ENFERMAGEM. UTI NEO NATAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CONTATO COM PACIENTES INTERNADOS E EM ISOLAMENTO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E OBJETOS NÃO PREVIAMENTE ESTERELIZADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO CALCULADO NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE CONFORME PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.
A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, acerca da inexistência das violações indicadas, e não reconheceu a transcendência das matérias articuladas no recurso denegado. II . A parte reclamada alega que a causa oferece transcendência política e econômica em face do recurso denegado ter demonstrado ofensa aos arts. 5º, caput, LIV, 37, caput, 173, §1º, II, da CF/88 e o desrespeito ensejador de insegurança jurídica à jurisprudência reiterada dos tribunais. III. A indicação de ofensa ao CF/88, art. 5º, LV consta da petição de apresentação do recurso denegado, foi lançada de forma genérica e sem vinculação aos fundamentos do acórdão regional, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. IV. O CF/88, art. 173 não foi invocado nas razões do recurso de revista, tratando-se de inovação recursal, que não pode ser analisada em face da preclusão. V. Sobre o CF/88, art. 37, a alegação da parte reclamada diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade. Pretende a ré que seja o referido adicional calculado sobre o salário mínimo. Afirma que as « gestões passadas da EBSERH, em Regulamento de Pessoal, conferiram o pagamento de insalubridade calculado sobre o salário base, sem amparo legal . Sustenta que um direito decorrente de ato administrativo ilegal não pode prosperar, porque não se convalida, podendo a Administração Pública exercer o seu poder de autotutela, conforme as Súmula 346/STF e Súmula 473/STF, e que o salário mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica. VI. O Tribunal Regional entendeu que, « por se tratar de condição mais benéfica as empregadas e por ter aderido aos contratos de trabalho, porquanto o adicional de insalubridade sempre foi calculado sobre o salário base, não cabe cogitar da adoção do salário mínimo . VII. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, o que não é o presente caso. VIII. A jurisprudência desta Corte superior fixou entendimento no sentido de que configura alteração lesiva, vedada pelo CLT, art. 468, a fixação do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade quando houver norma interna anterior assegurando condição mais benéfica, ainda que se trate de ente da administração pública. Neste sentido julgados da SBDI-1 do TST, inclusive em face da ora reclamada. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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9 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. DESACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Habitação do Paraná e pelo Município de Londrina/PR contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento 0098130-67.2024.8.16.0000.2. A Companhia de Habitação do Paraná sustenta omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do CPC, art. 85, § 11.3. O Município de Londrina/PR alega omissão do acórdão no que se refere à aplicabilidade do art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF/88, que vedam a concessão de privilégios fiscais a sociedades de economia mista.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) se há omissão no acórdão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme previsão do CPC, art. 85, § 11; e (ii) se houve omissão no reconhecimento da imunidade tributária da Companhia de Habitação do Paraná à luz do art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF/88.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis quando há erro material, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, conforme CPC, art. 1.022.6. No caso dos embargos opostos pela Companhia de Habitação do Paraná, reconhece-se a omissão apontada, pois, ao negar provimento ao agravo de instrumento e havendo condenação anterior ao pagamento de honorários, impõe-se a majoração da verba honorária nos termos do CPC, art. 85, § 11.7. A jurisprudência do STJ consolidou a obrigatoriedade da majoração dos honorários advocatícios recursais nos casos de desprovimento de recurso, desde que preenchidos os requisitos legais (STJ, AgInt-EAREsp. Acórdão/STJ, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19-12-2018).8. Quanto aos embargos opostos pelo Município de Londrina/PR, verifica-se que o acórdão embargado apreciou suficientemente a questão da imunidade tributária da Companhia de Habitação do Paraná, fundamentando-se no regime jurídico da entidade e na jurisprudência aplicável, inexistindo omissão a ser suprida.9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se consolidado no sentido de que a concessão de imunidade tributária a determinadas entidades deve ser analisada à luz de sua função social e da natureza dos serviços prestados, sendo legítima a diferenciação de tratamento entre empresas estatais que exercem atividades típicas de Estado e aquelas que operam em mercado concorrencial (STF, RE Acórdão/STF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 22-10-2014). Assim, não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi expressamente abordada e devidamente fundamentada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Habitação do Paraná (autos 0014218-41.2025.8.16.0000) acolhidos para reconhecer a omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do CPC, art. 85, § 11; e embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina/PR (autos 0019097-91.2025.8.16.0000) desacolhidos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado no tocante à imunidade tributária.Tese de julgamento: «É devida a majoração dos honorários advocatícios recursais quando preenchidos os requisitos do CPC, art. 85, § 11. O reconhecimento da imunidade tributária de sociedade de economia mista deve observar o regime jurídico aplicável e a jurisprudência consolidada, inexistindo omissão quando a matéria for devidamente apreciada no acórdão._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 173, § 1º, II, e § 2º; CPC, art. 1.022 e CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EAREsp. Acórdão/STJ, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19-12-2018.... ()
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10 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. DESACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Habitação do Paraná e pelo Município de Londrina/PR contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento 0098130-67.2024.8.16.0000.2. A Companhia de Habitação do Paraná sustenta omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do CPC, art. 85, § 11.3. O Município de Londrina/PR alega omissão do acórdão no que se refere à aplicabilidade do art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF/88, que vedam a concessão de privilégios fiscais a sociedades de economia mista.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) se há omissão no acórdão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme previsão do CPC, art. 85, § 11; e (ii) se houve omissão no reconhecimento da imunidade tributária da Companhia de Habitação do Paraná à luz do art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF/88.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis quando há erro material, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, conforme CPC, art. 1.022.6. No caso dos embargos opostos pela Companhia de Habitação do Paraná, reconhece-se a omissão apontada, pois, ao negar provimento ao agravo de instrumento e havendo condenação anterior ao pagamento de honorários, impõe-se a majoração da verba honorária nos termos do CPC, art. 85, § 11.7. A jurisprudência do STJ consolidou a obrigatoriedade da majoração dos honorários advocatícios recursais nos casos de desprovimento de recurso, desde que preenchidos os requisitos legais (STJ, AgInt-EAREsp. Acórdão/STJ, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19-12-2018).8. Quanto aos embargos opostos pelo Município de Londrina/PR, verifica-se que o acórdão embargado apreciou suficientemente a questão da imunidade tributária da Companhia de Habitação do Paraná, fundamentando-se no regime jurídico da entidade e na jurisprudência aplicável, inexistindo omissão a ser suprida.9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se consolidado no sentido de que a concessão de imunidade tributária a determinadas entidades deve ser analisada à luz de sua função social e da natureza dos serviços prestados, sendo legítima a diferenciação de tratamento entre empresas estatais que exercem atividades típicas de Estado e aquelas que operam em mercado concorrencial (STF, RE Acórdão/STF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 22-10-2014). Assim, não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi expressamente abordada e devidamente fundamentada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Habitação do Paraná (autos 0014218-41.2025.8.16.0000) acolhidos para reconhecer a omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do CPC, art. 85, § 11; e embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina/PR (autos 0019097-91.2025.8.16.0000) desacolhidos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado no tocante à imunidade tributária.Tese de julgamento: «É devida a majoração dos honorários advocatícios recursais quando preenchidos os requisitos do CPC, art. 85, § 11. O reconhecimento da imunidade tributária de sociedade de economia mista deve observar o regime jurídico aplicável e a jurisprudência consolidada, inexistindo omissão quando a matéria for devidamente apreciada no acórdão._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 173, § 1º, II, e § 2º; CPC, art. 1.022 e CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EAREsp. Acórdão/STJ, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19-12-2018.... ()
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11 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INSTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. JULGAMENTO DO RE 589.998 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1022. NÃO ADERÊNCIA . 1.
Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante, mantendo o acórdão regional em que reconhecida a possibilidade de dispensa imotivada do Reclamante. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1022 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. 4. O caso dos autos, além de envolver Reclamante dispensado muito antes da referida data, sequer discute a dispensa imotivada de empregado de empresa integrante da administração indireta, porquanto antes da rescisão do contrato de emprego havia ocorrido a privatização da Reclamada. Vale registrar que a Corte Regional assentou que « o rompimento do contrato deu-se quando não mais pertencia o reclamado à administração pública «, não mais sujeito, pois, « às regras imperativas regentes dos atos públicos «. Dessa forma, não há aderência entre a presente causa e o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.... ()
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12 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CPC, art. 1.030, II. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DO EMPREGADO. DESNECESSIDADE. OJ 247 DA SDI-1. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 688.267. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Cuida-se de processo devolvido a esta Quinta Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do CPC, art. 1.030, II, em face da tese fixada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Este Colegiado, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de considerar válida a dispensa da Reclamante, contratada por empresa pública após aprovação em concurso público, fundamentando ser desnecessária a motivação da rescisão contratual. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 4 . Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista. 5. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. 6. No caso presente, a dispensa da Reclamante ocorreu muito antes da referida data, sendo, assim, válida a dispensa sem motivação, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, conferida no julgamento do Tema 1.022 do ementário de Repercussão Geral (RE 688.267). 7. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o CPC, art. 1.030, II, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.... ()
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13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. 1.
Nos termos da Súmula 390/TST, II e da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido da prescindibilidade da motivação do ato de dispensa das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento decorria da interpretação dada aos arts. 41 e 173, § 1º, da CF/88. 2. Entretanto, o c. STF, ao julgar em composição plenária o RE Acórdão/STF, deu-lhe provimento parcial para « reconhecer a inaplicabilidade da CF/88, art. 41 e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão «. No entanto, o STF decidiu que tal entendimento somente seria aplicável aos Correios, não se estendendo as demais estatais. 3. Por outro turno, reconheceu, no RE 688.267, a repercussão geral da matéria em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista 4. No presente caso, a matéria não se subsome à mera aplicação da CF/88, art. 173, § 1º, mas a incidência de normas e princípios, inclusive de direito constitucional, que lhes impõe interpretação sistêmica harmonizadora da natureza mista público-privada da reclamada e direciona a conduta da sociedade de economia mista àquela aplicável aos entes da administração pública. 5. Com efeito, constou expressamente do acórdão recorrido que a ré apresentou os motivos para a extinção do vínculo, de forma que é imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Não obstante, a Súmula 212/STJ atribui ao empregador o ônus da prova do despedimento. 6. Nesse contexto, verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a ré comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos justificadores da dispensa da autora, o que se coaduna com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a demandante, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A prova de eventual nulidade da motivação ou desvio de finalidade dos motivos apresentados para a dispensa era ônus do trabalhador, que não se desincumbiu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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14 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. 1.
Nos termos da Súmula 390/TST, II e da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no CF/88, art. 41. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido da prescindibilidade da motivação do ato de dispensa das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento decorria da interpretação dada aos arts. 41 e 173, § 1º, da CF/88. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o recurso extraordinário RE-589.998/PI, deu-lhe provimento parcial para «reconhecer a inaplicabilidade da CF/88, art. 41 e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão (destacamos). No entanto, o STF decidiu que tal entendimento somente seria aplicável aos Correios, não se estendendo às demais estatais. Por outro turno, reconheceu, no RE 688.267, a repercussão geral da matéria em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Por motivo de segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, a Suprema Corte modulou de forma prospectiva os efeitos desta decisão vinculante, preservando a validade das resilições contratuais imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão (4/3/2024), quando prevalecia o entendimento previsto no item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBBI-1 do TST. 2. No presente caso, a matéria não se subsome à mera aplicação da CF/88, art. 173, § 1º, mas a incidência de normas e princípios, inclusive de direito constitucional, que lhes impõe interpretação sistêmica harmonizadora da natureza mista público-privada da empresa e direciona a conduta da sociedade de economia mista àquela aplicável aos entes da administração pública. Com efeito, constou no acórdão do TRT que «o motivo que amparou a dispensa da empregada não ficou comprovado nos autos, encargo que competia à ré (pág. 454), sendo, portanto, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Não obstante, a Súmula 212/STJ atribui ao empregador o ônus da prova do despedimento. Nesse contexto, verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a empresa não comprovou o motivo que amparou a dispensa da empregada, encargo que lhe competia, o que se coaduna com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a ré, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST, conforme acertadamente ressaltado no despacho agravado. 3. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A, §1º, da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. 1.
No tocante ao tema em epígrafe, não assiste razão ao autor. Nos termos da Súmula 390/TST, II e da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no CF/88, art. 41. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido da prescindibilidade da motivação do ato de dispensa das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento decorria da interpretação dada aos arts. 41 e 173, § 1º, da CF/88. 2. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o recurso extraordinário RE-589.998/PI, deu-lhe provimento parcial para «reconhecer a inaplicabilidade da CF/88, art. 41 e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão . No entanto, o STF decidiu que tal entendimento somente seria aplicável aos Correios, não se estendendo às demais estatais. 3. Por outro turno, reconheceu, no RE 688.267, a repercussão geral da matéria em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. 4. Por motivo de segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, a Suprema Corte modulou de forma prospectiva os efeitos desta decisão vinculante, preservando a validade das resilições contratuais imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão (4/3/2024), quando prevalecia o entendimento previsto no item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBBI-1 do TST. 5. No presente caso, a matéria não se subsome à mera aplicação da CF/88, art. 173, § 1º, mas a incidência de normas e princípios, inclusive de direito constitucional, que lhes impõe interpretação sistêmica harmonizadora da natureza mista público-privada da empresa (á época, Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A. - EBDA) e direciona a conduta da sociedade de economia mista àquela aplicável aos entes da administração pública. 6. Com efeito, constou no acórdão do TRT que a ré apresentou os motivos para a extinção do vínculo, de forma válida e fundamentada (vide págs. 652-656), sendo, portanto, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Não obstante, a Súmula 212/STJ atribui ao empregador o ônus da prova do despedimento. 7. Nesse contexto, verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a empresa comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos justificadores da dispensa do autor, o que se coaduna com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende o autor, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Nega-se provimento. DANOS EXTRATRIMONIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. Não se viabiliza a pretensão recursal em relação ao presente tema, porquanto, efetivamente, o apelo principal não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT ( vide RR, págs. 675-676). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência .... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
Nos termos da Súmula 390/TST, II e da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no CF/88, art. 41. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido da prescindibilidade da motivação do ato de dispensa das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento decorria da interpretação dada aos arts. 41 e 173, § 1º, da CF/88. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o RE Acórdão/STF, deu-lhe provimento parcial para «reconhecer a inaplicabilidade da CF/88, art. 41 e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão (destacamos). No entanto, o STF decidiu que tal entendimento somente seria aplicável aos Correios, não se estendendo as demais estatais. Por outro turno, reconheceu, no RE 688.267, a repercussão geral da matéria em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo . Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. No presente caso, a matéria não se subsome à mera aplicação da CF/88, art. 173, § 1º, mas a incidência de normas e princípios, inclusive de direito constitucional, que lhes impõe interpretação sistêmica harmonizadora da natureza mista público-privada da empresa e direciona a conduta da sociedade de economia mista àquela aplicável aos entes da administração pública. Na hipótese, consta do acórdão regional que há prova de que a ré não procedeu à dispensa da autora de forma válida. Nesse contexto, verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a empresa não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos justificadores da dispensa do autor . Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a ré, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa, configurando a ausência da transcendência do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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19 - TJSP APELAÇÃO -
Execução Fiscal - IPTU - Imunidade recíproca - Aplicação da CF/88, art. 150, VI, «a - Prestação de serviços públicos essenciais destinados às famílias de baixa renda - Incabível a aplicação da CF/88, art. 173, § 2º - COHAB é uma sociedade de economia mista que visa atender aos interesses públicos - Majoração da verba honorária (art. 85, §11, do CPC) - Sentença mantida - Recurso não provido.... ()
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20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM QUE RECEBIDO O RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 897,
"b, DA CLT. De acordo com o CLT, art. 897, b, cabe agravo de instrumento em face de decisão denegatória de admissibilidade recursal. No caso, o Tribunal Regional, mediante decisão monocrática de admissibilidade, deu seguimento ao processamento do recurso de revista, de modo que não resta configurada a hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. OJ 247 DA SDI-1. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 688.267. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, concluindo pela invalidade da dispensa da Reclamante, uma vez que, tratando-se a Reclamada de empresa pública, necessária a motivação da rescisão contratual. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade do ato de dispensa realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista. 4. Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a publicação da ata de julgamento (04/03/2024) como baliza temporal para a aplicação da tese jurídica fixada. 5. No caso presente, a rescisão do contrato de trabalho da Reclamante ocorreu muito antes da referida data, sendo, assim, válida a dispensa sem motivação, à luz da jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na OJ 247, I, da SDI-1 (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()