Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 965.7444.8155.2820

1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL.

Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento . No que se refere à suposta omissão acerca da causa de pedir relacionada ao disposto no art. 19 do ADCT (estabilidade do empregado), o TRT registrou, a fim de permitir a exata compreensão da contenda, o teor da sentença, que asseverou: «De outra parte, o Autor não possui a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, pois este artigo não alcança os trabalhadores pertencentes às empresas públicas e às sociedades de economia mista, que constituem pessoas jurídicas de direito privado, sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nos termos da CF/88, art. 173, § 1º. Ademais, a extinção da EBDA foi o motivo do desligamento de todos os empregados desta. De todo modo, tal tema já foi objeto de decisão em feito coletivo anterior, inclusive mencionada pelo próprio demandante. Não pode haver nova deliberação, sob pena de ferimento à coisa julgada ou litispendência". A respeito da alegada omissão relacionada ao pleito subsidiário de reintegração até a data de encerramento real das atividades da empresa, a Corte Regional foi categórica em consignar¸ conforme os termos da Lei Estadual 13.204/2014, «que modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, no art. 35, autoriza o Poder Executivo a praticar os atos necessários à extinção da Empresa, o que compreende, induvidosamente, o poder de encerrar as suas relações, inclusive empregatícias. O Estado da Bahia passou a suceder a extinta pessoa jurídica em seus direitos e obrigações, o que se afigura razoável, uma vez que, por exemplo, determinados contratos e convênios continuam em execução. Ressalto que a criação e a extinção da pessoa jurídica integrante da administração pública indireta insere-se no poder discricionário do Poder Executivo, que decide a melhor forma de executar as funções públicas. Deve, contudo, obedecer a forma prevista em lei. No caso, em razão da assunção de direitos e obrigações, foi criada a Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural BAHIATER, órgão em Regime Especial de Administração Direta, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Rural SDR, nos termos do art. 6º, § 9o e 27 da citada Lei. O provimento de sua estrutura apenas por cargos comissionados, com aproveitamento ou não dos ex-empregados da EBDA, além da contratação temporária em regime especial de direito administrativo, também se revela razoável, dado o regime especial que adota, inclusive para eventual dissolução ou transformação do órgão, acaso necessário, seja porque ultimados os direitos e obrigações assumidos da extinta Empresa, seja também por conveniência e oportunidade, a critério do Ente Público, para melhor atuar nas funções públicas. Quanto à alegação de que foram preenchidos cargos comissionados com intuito político ou que a rescisão contratual dos empregados decorreu de perseguição política, entendo que cabia ao Reclamante a comprovação de tais alegações, tendo em vista se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Dessa forma, não se verifica irregularidade no procedimento adotado a justificar o enquadramento da dispensa do Autor como discriminatória. Não bastasse a motivação apresentada, a extinção dos contratos de todos os empregados da EBDA foi objeto do acordo no dissídio coletivo 0000914-79.2015.5.05.0000DC, suscitado pelo SINTRAGRI - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Área Agrícola do Estado da Bahia e, nos termos da cláusula 9ª, item 9.2 (ver ID. e14d1a1 - Pág. 10), a EBDA ficou autorizada a efetivar as respectivas rescisões dos contratos de trabalho dos empregados integrantes do seu quadro funcional. Assim, embora contrária aos interesses do agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que houve manifestação expressa do TRT acerca dos questionamentos formulados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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