Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 530.0111.8022.0818

1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. DESACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Habitação do Paraná e pelo Município de Londrina/PR contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento 0098130-67.2024.8.16.0000.2. A Companhia de Habitação do Paraná sustenta omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do CPC, art. 85, § 11.3. O Município de Londrina/PR alega omissão do acórdão no que se refere à aplicabilidade do art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF/88, que vedam a concessão de privilégios fiscais a sociedades de economia mista.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) se há omissão no acórdão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme previsão do CPC, art. 85, § 11; e (ii) se houve omissão no reconhecimento da imunidade tributária da Companhia de Habitação do Paraná à luz do art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF/88.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis quando há erro material, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, conforme CPC, art. 1.022.6. No caso dos embargos opostos pela Companhia de Habitação do Paraná, reconhece-se a omissão apontada, pois, ao negar provimento ao agravo de instrumento e havendo condenação anterior ao pagamento de honorários, impõe-se a majoração da verba honorária nos termos do CPC, art. 85, § 11.7. A jurisprudência do STJ consolidou a obrigatoriedade da majoração dos honorários advocatícios recursais nos casos de desprovimento de recurso, desde que preenchidos os requisitos legais (STJ, AgInt-EAREsp. Acórdão/STJ, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19-12-2018).8. Quanto aos embargos opostos pelo Município de Londrina/PR, verifica-se que o acórdão embargado apreciou suficientemente a questão da imunidade tributária da Companhia de Habitação do Paraná, fundamentando-se no regime jurídico da entidade e na jurisprudência aplicável, inexistindo omissão a ser suprida.9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se consolidado no sentido de que a concessão de imunidade tributária a determinadas entidades deve ser analisada à luz de sua função social e da natureza dos serviços prestados, sendo legítima a diferenciação de tratamento entre empresas estatais que exercem atividades típicas de Estado e aquelas que operam em mercado concorrencial (STF, RE Acórdão/STF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 22-10-2014). Assim, não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi expressamente abordada e devidamente fundamentada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Habitação do Paraná (autos 0014218-41.2025.8.16.0000) acolhidos para reconhecer a omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do CPC, art. 85, § 11; e embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina/PR (autos 0019097-91.2025.8.16.0000) desacolhidos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado no tocante à imunidade tributária.Tese de julgamento: «É devida a majoração dos honorários advocatícios recursais quando preenchidos os requisitos do CPC, art. 85, § 11. O reconhecimento da imunidade tributária de sociedade de economia mista deve observar o regime jurídico aplicável e a jurisprudência consolidada, inexistindo omissão quando a matéria for devidamente apreciada no acórdão._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 173, § 1º, II, e § 2º; CPC, art. 1.022 e CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EAREsp. Acórdão/STJ, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19-12-2018.... ()

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