Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENFERMEIRAS E TÉCNICAS DE ENFERMAGEM. UTI NEO NATAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O CONTATO COM PACIENTES INTERNADOS E EM ISOLAMENTO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E OBJETOS NÃO PREVIAMENTE ESTERELIZADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO CALCULADO NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE CONFORME PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.
A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, acerca da inexistência das violações indicadas, e não reconheceu a transcendência das matérias articuladas no recurso denegado. II . A parte reclamada alega que a causa oferece transcendência política e econômica em face do recurso denegado ter demonstrado ofensa aos arts. 5º, caput, LIV, 37, caput, 173, §1º, II, da CF/88 e o desrespeito ensejador de insegurança jurídica à jurisprudência reiterada dos tribunais. III. A indicação de ofensa ao CF/88, art. 5º, LV consta da petição de apresentação do recurso denegado, foi lançada de forma genérica e sem vinculação aos fundamentos do acórdão regional, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. IV. O CF/88, art. 173 não foi invocado nas razões do recurso de revista, tratando-se de inovação recursal, que não pode ser analisada em face da preclusão. V. Sobre o CF/88, art. 37, a alegação da parte reclamada diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade. Pretende a ré que seja o referido adicional calculado sobre o salário mínimo. Afirma que as « gestões passadas da EBSERH, em Regulamento de Pessoal, conferiram o pagamento de insalubridade calculado sobre o salário base, sem amparo legal . Sustenta que um direito decorrente de ato administrativo ilegal não pode prosperar, porque não se convalida, podendo a Administração Pública exercer o seu poder de autotutela, conforme as Súmula 346/STF e Súmula 473/STF, e que o salário mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica. VI. O Tribunal Regional entendeu que, « por se tratar de condição mais benéfica as empregadas e por ter aderido aos contratos de trabalho, porquanto o adicional de insalubridade sempre foi calculado sobre o salário base, não cabe cogitar da adoção do salário mínimo . VII. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, o que não é o presente caso. VIII. A jurisprudência desta Corte superior fixou entendimento no sentido de que configura alteração lesiva, vedada pelo CLT, art. 468, a fixação do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade quando houver norma interna anterior assegurando condição mais benéfica, ainda que se trate de ente da administração pública. Neste sentido julgados da SBDI-1 do TST, inclusive em face da ora reclamada. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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