1 - TJPR Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Proibição de acesso a estabelecimentos prisionais. Habeas corpus denegado.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus que visa à revogação de medida cautelar de proibição de acesso a estabelecimentos prisionais, imposta à paciente em substituição à sua prisão em flagrante por tentativa de introdução de drogas em presídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a proibição de acesso da paciente a estabelecimentos prisionais configura constrangimento ilegal, consideradas as alegações de que a decisão não foi suficientemente fundamentada e de que a paciente tem o direito de visitar o marido, que cumpre pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida de proibição de acesso a estabelecimentos prisionais foi validamente fundamentada na necessidade de evitar a reiteração da prática delituosa pela paciente, a fim de garantir a segurança nas unidades prisionais. 4. O direito de visita não é absoluto e pode ser restringido em razão de outros valores relevantes, como a segurança pública. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus denegado. _________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 41, X; CP, art. 33; CPP, art. 282, § 1º.... ()
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2 - STJ Direito administrativo. Mandado de segurança. Perda da função pública por improbidade administrativa. Conversão da sanção em cassação da aposentadoria. Possibilidade. Adpf 418/df. Ordem denegada.
I - Caso em exame... ()
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3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PROVIDO.
No caso, cabível o processamento do recurso de revista, ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/03/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver três elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013); 2) os empregados públicos celetistas admitidos antes da Emenda Constitucional 19/1998, porquanto detentores da estabilidade da CF/88, art. 41. Entendimento fundamentado na jurisprudência do STF, a exemplo do ARE 906675, Primeira Turma (Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 19/11/2018) e AI 472685 AgR, Segunda Turma (Rel. Min. Eros Grau, publicação em 7/11/2008) e 3) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso concreto, o reclamante foi admitido em 12/05/2014, após a Emenda Constitucional 19/1998, não sendo, portanto, detentor da estabilidade prevista no art. 41 da CF. A dispensa ocorreu em 15/5/2015 e não há elemento de distinção a ser considerado. Logo, trata-se de rescisão anterior ao marco da citada modulação de efeitos, aplicando-se a diretriz da OJ 247, I, da SBDI-I do TST, devendo ser reconhecida a validade do ato de dispensa sem motivação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRIVATIZAÇÃO. CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO EM OUTRA EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO CEB. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os empregados de empresas estatais (tanto empresas públicas quanto sociedade de economia mista) não fazem jus à estabilidade descrita no CF/88, art. 41 (RE 589998). Veja-se que, nesse ponto, a jurisprudência do TST externa a mesma compreensão definida pela Corte Suprema, qual seja: em regra, empregado público não goza de estabilidade. Inteligência da Súmula 390, II do TST.2. Nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, a mudança na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos empregados, mantendo-se a relação jurídica continuativa. A bem da verdade, ocorrendo privatização de empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista), tem-se que as regras referentes ao regime administrativo não mais se aplicam ao contrato de trabalho, tendo em vista que a privatização não garante aos empregados admitidos por concurso público a inalterabilidade das condições de trabalho (CLT, art. 10 e CLT art. 448) em caso de mudança na estrutura jurídica da empresa, pois não há mera sucessão, mas sim privatização da empresa estatal, com a consequente alteração substancial na estrutura da empresa. Ademais, com a privatização, a empresa não mais se sujeita às obrigações inerentes à Administração Pública, sob pena de se tolher da empresa privada seu regular direito de rescindir unilateralmente os contratos.3. No caso concreto, houve a venda da sociedade de economia mista empregadora da autora (privatização), ocasionando a sua discordância, que reputou ter sofrido lesão em seu contrato laboral e pleiteou a absorção deste por uma das empresas da holding. Entretanto, não tinha direito à estabilidade (CF/88, art. 41) e sua empregadora passou por processo de privatização, gerando a alteração do regime jurídico aplicável ao seu pacto laboral: antes era híbrido (em parte público em parte privado), após a venda tornou-se puramente de direito privado. Dito doutro modo, o requerido direito de absorção do pacto laboral não pode ser reconhecido por, pelo menos, dois motivos: (1) ele se insere no direito maior da estabilidade não caracterizada in casu nem mesmo na situação pré-privatização e (2) a realização da privatização submete o contrato de trabalho da recorrente a regime puramente de direito privado. Nesse sentido, não pode se pode obrigar a anterior entidade da administração pública posteriormente privatizada a manter o vínculo da empregada pública, realocando esta trabalhadora em empresa subsidiária ou em integrante do grupo econômico ou em empresa controlada pela holding vendida ou congêneres. Assim, a decisão regional está harmônica a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Aliás, também está consonante com a jurisprudência do STF. Óbice Processual da Súmula 333/TST. A causa, portanto, não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DO EMPREGADO PÚBLICO PELO RGPS EM MOMENTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103 DE 13/11/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO ENCERRADA NO TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1022. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Demonstrada a possível violação ao CF/88, art. 37, § 10, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DO EMPREGADO PÚBLICO PELO RGPS EM MOMENTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103 DE 13/11/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO ENCERRADA NO TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1022. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que, embora o reclamante tenha tido o seu contrato de trabalho automaticamente rescindido em razão de sua aposentadoria espontânea, não faria jus à reintegração ao emprego, mas apenas ao pagamento das verbas rescisórias, seja porque não é detentor da estabilidade prevista no CF/88, art. 41 (Súmula 390/TST, II), seja porque a dispensa de empregado público é ato que prescinde de motivação (OJ 247da SbDI-1). Assim, deu parcial provimento ao recurso do autor apenas para acolher o pedido subsidiário de pagamento das verbas rescisórias, relativas ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e à indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. II. Registre-se, de proêmio, que a presente hipótese não guarda pertinência estrita com a matéria versada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da possibilidade ou não da dispensa imotivada de empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista, porquanto restou expressamente reconhecido pelo acórdão recorrido que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em virtude da suposta incompatibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com salários, de modo que não se discute a necessidade da motivação para o desenlace contratual, mas a validade dos motivos apresentados. III. Consoante OJ 361 da SbDI-1 do TST, editada a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADI 1.721-3/DF e 1.770-4/DF, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação, uma vez que a vedação constante do § 10 da CF/88, art. 37 não se aplica na hipótese de concessão de aposentadoria pelo RGPS, mas somente aos casos de proventos de aposentadoria concedidos com fundamento nos arts. 40, 42 e 142 da CF/88. IV. Não se desconhece que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, o STF, no julgamento RE Acórdão/STF (Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral) consolidou entendimento no sentido de que « A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CF/88. Contudo, o caso em exame se refere à aposentadoria concedida pelo RGPS em momento anterior à Emenda Constitucional 103/2019, de modo que o reclamante se inclui na exceção contida no art. 6º da mencionada Emenda. V. Outrossim, com relação à possibilidade ou não de reintegração do empregado público, conforme constou do voto prevalecente do Redator Designado para o julgamento do RE Acórdão/STF, Ministro Dias Toffoli, « a demissão realizada com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público se mostrou, em verdade, inconstitucional, sendo cabível a reintegração pretendida na origem . (grifei) Da mesma forma, julgados de seis Turmas e do Órgão Especial do TST. VI. Num tal contexto, impõe-se o provimento do recurso de revista para julgar procedente o pedido de reintegração do reclamante e condenar a empresa reclamada ao pagamento de salários vencidos e vincendos, até o momento da reintegração, com todos os consectários devidos, restando afastado, por consequência, a procedência do pedido subsidiário de pagamento do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Defere-se, ainda, o abatimento das demais verbas rescisórias eventualmente pagas ao empregado decorrentes da dispensa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ANÁLISE PREJUDICADA. I . Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, fica prejudicado o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, em que se pretendia o destrancamento do recurso de revista para afastar a condenação no pedido subsidiário, relativo ao pagamento do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS.... ()
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6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I.
O Tribunal Regional do Trabalho condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, diante do reconhecimento de que a dispensa do reclamante, além de imotivada, teve caráter discriminatório, decorrente da represália pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a ré. II. No recurso de revista a parte reclamada pretendeu a exclusão da indenização por dano moral. Contudo, limitou-se a indicar violação aos CF/88, art. 41 e CF/88 art. 173 e contrariedade à OJ 247 do TST, argumentos incapazes de infirmar a fundamentação esposada no acórdão recorrido acerca do caráter discriminatório da dispensa, porquanto impertinentes ao tema. III. De igual sorte, em relação aos arestos trazidos para comprovar o dissenso de teses, a reclamada não impugnou os fundamentos eleitos pelo TRT na decisão de admissibilidade agravada, referente à incidência dos óbices da Súmula 337, I, «a do TST e do art. 896, «a, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular (Súmula 442/TST, I). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EMPREGADO PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE O CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO EMPREGO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E NO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR DE DISPENSAR IMOTIVADAMENTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI 9.029/95, art. 4º, I. PROVIMENTO. I. Demonstrada a possível violação aa Lei 9.029/1995, art. 4º, I, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE O CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO EMPREGO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E NO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR DE DISPENSAR IMOTIVADAMENTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI 9.029/95, art. 4º, I. PROVIMENTO. I . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido formulado pelo reclamante de reintegração ao emprego, adotando como fundamento a possibilidade da dispensa imotivada de empregado de empresa pública, uma vez que não goza da estabilidade da CF/88, art. 41, caput. Por outro lado, no tocante ao tópico «dano moral condenou a reclamada ao pagamento de indenização, diante do reconhecimento de que a dispensa, além de imotivada, teve caráter discriminatório, decorrente da represália pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a ré. II . No recurso de revista o reclamante defende a tese de que «se foi caracterizada a demissão como sendo discriminatória, o fato de ter sido feita com a forma «imotivada não impede a aplicação da Lei 9029/95, que prevê expressamente a reintegração do obreiro. III . Não se desconhece que no julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que «as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. IV . Tampouco se desconhece que o STF conferiu efeitos prospectivos à respectiva decisão, reputando válidas as dispensas sem motivação ocorridas em momento anterior à publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024. Contudo, esta diretriz da Suprema Corte não significa dizer que as empresas públicas e as sociedades de economia mista poderiam praticar dispensas com caráter discriminatório, porquanto configura abuso do direito potestativo do empregador, vedado pela Lei 9.029/1995, art. 1º. V . Na hipótese, a Corte Regional consignou expressamente que a dispensa se deu de forma discriminatória. Dessa forma, impõe-se conhecer do recurso de revista, por violação da Lei 9.029/95, art. 4º, I e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a reintegração do reclamante ao emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. VI . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TJDF Ementa. ADMINISTRATIVO. ATO DE DEMISSÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO PÚBLICO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTUNDENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
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8 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: «as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/03/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver três elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013); 2) os empregados públicos celetistas admitidos antes da Emenda Constitucional 19/1998, porquanto detentores da estabilidade da CF/88, art. 41. Entendimento fundamentado na jurisprudência do STF, a exemplo do ARE 906675, Primeira Turma (Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 19/11/2018) e AI 472685 AgR, Segunda Turma (Rel. Min. Eros Grau, publicação em 7/11/2008) e 3) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso em tela, a dispensa imotivada do empregado público ocorreu em 18/6/2012. Não há elemento de distinção a ser considerado. Logo, trata-se de rescisão anterior ao marco da citada modulação de efeitos, aplicando-se a diretriz da OJ 247, I, da SBDI-I do TST, devendo ser reconhecida a validade do ato de dispensa sem motivação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO NÃO COMPROVADA. «DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A ré pretende seja reformada a decisão que concluiu pela nulidade da dispensa do autor. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica segundo a qual « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão em ordem a que produza efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento (04/03/2024). 3. Não obstante, a discussão destes autos não tem pertinência com a necessidade ou não de motivação da dispensa, e sim com a vinculação da administração pública aos motivos por ela própria adotados, razão pela qual deve ser reconhecido o « distinguishing « no caso concreto. 4. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que a ré « não comprovou os fatos que ensejaram a motivação suficiente para o ato de dispensa, impondo-se declarar a nulidade do ato praticado, pelo que não há violação aos CF/88, art. 41 e CF/88 art. 173 . Nesse sentido, destacou que « conforme se extrai das razões defensivas da Ré (ID. fac8912), a dispensa do Autor teria sido motivada pela necessidade de reestruturação da COLOP (Coordenadoria de Logística de Pessoas), pela ausência de vagas e em decorrência da crise financeira nacional. (...) Contudo, tendo sido o Obreiro dispensado em 21/08/2017 (TRCT de ID. ca0af0b - Pág. 2), há prova nos autos de realização de processo seletivo público simplificado (edital MGS 03/2017 - f. 253/269), datado em 04/10/2017 e, inclusive, de convocação para o mesmo cargo (Vigia) do Autor (vide f. 635/639), o que explicita a inveracidade da motivação sustentada pela empresa . (...) para se ancorar em limitação orçamentária, deveria a MGS também comprovar a redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, à luz, da CF/88, art. 169, §3º, I, o que também não ocorreu . 5. Fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pela ré para a dispensa do autor, bem como de que estes não foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula 126/TST. 6. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da dispensa em razão da não comprovação dos motivos invocados pela própria administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes. Considerando que o acórdão regional amolda-se à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º inviabilizam o destrancamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento .... ()
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. 1.
Nos termos da Súmula 390/TST, II e da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido da prescindibilidade da motivação do ato de dispensa das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento decorria da interpretação dada aos arts. 41 e 173, § 1º, da CF/88. 2. Entretanto, o c. STF, ao julgar em composição plenária o RE Acórdão/STF, deu-lhe provimento parcial para « reconhecer a inaplicabilidade da CF/88, art. 41 e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão «. No entanto, o STF decidiu que tal entendimento somente seria aplicável aos Correios, não se estendendo as demais estatais. 3. Por outro turno, reconheceu, no RE 688.267, a repercussão geral da matéria em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista 4. No presente caso, a matéria não se subsome à mera aplicação da CF/88, art. 173, § 1º, mas a incidência de normas e princípios, inclusive de direito constitucional, que lhes impõe interpretação sistêmica harmonizadora da natureza mista público-privada da reclamada e direciona a conduta da sociedade de economia mista àquela aplicável aos entes da administração pública. 5. Com efeito, constou expressamente do acórdão recorrido que a ré apresentou os motivos para a extinção do vínculo, de forma que é imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Não obstante, a Súmula 212/STJ atribui ao empregador o ônus da prova do despedimento. 6. Nesse contexto, verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a ré comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos justificadores da dispensa da autora, o que se coaduna com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a demandante, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A prova de eventual nulidade da motivação ou desvio de finalidade dos motivos apresentados para a dispensa era ônus do trabalhador, que não se desincumbiu. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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11 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE UBERLÂNDIA (DMAE). PROCURADOR AUTÁRQUICO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO INTRODUTÓRIO E EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO ATO. CONDIÇÃO CONSTITUCIONAL PARA ESTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA EXAURIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo DMAE contra sentença que concedeu mandado de segurança em favor de servidora pública, anulando a 2ª e a 3ª avaliações de desempenho e o processo administrativo que culminou com a sua exoneração, com a consequente reintegração ao cargo de Procuradora Autárquica e o pagamento das vantagens devidas. ... ()
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12 - TST EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. IMPOSSIBILIDADE.
No caso, a Eg. 8ª Turma registrou a validade da dispensa imotivada do Autor, ainda que a admissão tenha ocorrido mediante concurso público, haja vista que os Conselhos Federais e Regionais de Fiscalização Profissional caracterizam-se como autarquias atípicas que não se submetem às mesmas regras de contratação das autarquias federais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar a ADI 1.717 (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28/03/03), fixou o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza jurídica de direito público autárquico. Diante disso, firmou-se o entendimento na Suprema Corte acerca da necessidade de prévia instauração de processo administrativo para demissão de seus empregados. No mesmo sentido, a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho:"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007 CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATO IMOTIVADO. INVALIDADE. Discute-se a validade de dispensa sem justa causa e sem procedimento administrativo de empregado de conselho federal de fiscalização do exercício profissional admitido por meio de concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-1717, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 9.649/98, art. 58, que estabeleciam o caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas e seu funcionamento por delegação do Poder Público, firmando o entendimento de que os conselhos profissionais possuem natureza autárquica. Desse modo, como os conselhos de fiscalização profissional são autarquias, a eles se aplica a exigência prevista no CF/88, art. 37, II, sendo nulos os contratos celebrados após a promulgação, da CF/88 de 1988. Como corolário lógico, sendo necessária a contratação por meio de concurso público, mostra-se igualmente aplicável ao contrato de trabalho firmado o disposto no CF/88, art. 41, o que implica a impossibilidade de dispensa injustificada do trabalhador, até mesmo em razão da necessidade de prévia instauração de processo administrativo e de motivação do ato rescisório. Precedentes . Embargos conhecidos e providos « (E-RR-139900-69.2008.5.04.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/09/2020). Dessa forma, constata-se que a decisão embargada foi proferida em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS APRESENTADOS PARA A DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES 1 -
Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Deve prevalecer a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. 3 - O STF, no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral (RE 688.267), em que se discutiu sobre a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. A Suprema Corte definiu que a modulação dos efeitos do acórdão « terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento « (divulgada no DJE em 01/03/2024, considerando-se publicada em 4/3/2024). 4 - O presente caso não é abarcado pela tese vinculante do STF, pois incontroverso que, embora o reclamante tenha sido admitido por concurso público, a sua dispensa foi motivada, sendo que a discussão devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se em saber se há presunção de veracidade e legitimidade dos motivos apresentados pela empresa pública. 5 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT decidiu manter a sentença que declarou a nulidade da dispensa efetivada e determinou a reintegração do reclamante. A Turma julgadora consignou: « embora o autor, empregado público, não seja detentor da estabilidade prevista no CF/88, art. 41, é certo que o ato de sua dispensa deve ser motivado e amparado em devido procedimento administrativo, devendo a reclamada comprovar os motivos elencados na comunicação de dispensa. [...] Nesse cenário, competia à recorrente comprovar que não havia vaga compatível com a função do reclamante, impossibilitando a sua recolocação em outro posto de trabalho, encargo do qual ela não se desincumbiu. [...] Ao apresentar a justificativa de comprometimento da situação financeira, mas admitir a realização de novos concursos públicos, tal justificativa deixa de ter sentido, revelando-se uma motivação para simplesmente dispensar empregados, e não recolocá-los em áreas de maior necessidade. De qualquer forma, não parece lógico e tampouco razoável que a reclamada, necessitando reduzir custos, promovesse, paralelamente, a admissão de novos funcionários, ainda mais para a mesma localidade daquela em que estava lotado o autor (Belo Horizonte), como no caso dos autos. [...] Por todo o exposto, não comprovados, de forma suficiente, os motivos elencados pela reclamada por ocasião da rescisão contratual, e em atenção ao que estabelece o item II da referida Súmula 57 deste Tribunal, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade da dispensa efetivada e determinou a reintegração do autor ao emprego, condenando a recorrente ao pagamento dos salários, férias com 1/3, 13º salários e FGTS (este depositado em conta vinculada) até o efetivo retorno ao trabalho «. 6 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Sinale-se que o entendimento do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se pacificou no sentido de que a empresa pública deve comprovar a ocorrência do fato ensejador da dispensa do seu empregado (teoria dos motivos determinantes) . 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. 1.
Nos termos da Súmula 390/TST, II e da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no CF/88, art. 41. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido da prescindibilidade da motivação do ato de dispensa das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento decorria da interpretação dada aos arts. 41 e 173, § 1º, da CF/88. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o recurso extraordinário RE-589.998/PI, deu-lhe provimento parcial para «reconhecer a inaplicabilidade da CF/88, art. 41 e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão (destacamos). No entanto, o STF decidiu que tal entendimento somente seria aplicável aos Correios, não se estendendo às demais estatais. Por outro turno, reconheceu, no RE 688.267, a repercussão geral da matéria em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Por motivo de segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, a Suprema Corte modulou de forma prospectiva os efeitos desta decisão vinculante, preservando a validade das resilições contratuais imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão (4/3/2024), quando prevalecia o entendimento previsto no item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBBI-1 do TST. 2. No presente caso, a matéria não se subsome à mera aplicação da CF/88, art. 173, § 1º, mas a incidência de normas e princípios, inclusive de direito constitucional, que lhes impõe interpretação sistêmica harmonizadora da natureza mista público-privada da empresa e direciona a conduta da sociedade de economia mista àquela aplicável aos entes da administração pública. Com efeito, constou no acórdão do TRT que «o motivo que amparou a dispensa da empregada não ficou comprovado nos autos, encargo que competia à ré (pág. 454), sendo, portanto, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Não obstante, a Súmula 212/STJ atribui ao empregador o ônus da prova do despedimento. Nesse contexto, verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a empresa não comprovou o motivo que amparou a dispensa da empregada, encargo que lhe competia, o que se coaduna com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a ré, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST, conforme acertadamente ressaltado no despacho agravado. 3. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A, §1º, da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. 1.
No tocante ao tema em epígrafe, não assiste razão ao autor. Nos termos da Súmula 390/TST, II e da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no CF/88, art. 41. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido da prescindibilidade da motivação do ato de dispensa das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento decorria da interpretação dada aos arts. 41 e 173, § 1º, da CF/88. 2. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o recurso extraordinário RE-589.998/PI, deu-lhe provimento parcial para «reconhecer a inaplicabilidade da CF/88, art. 41 e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão . No entanto, o STF decidiu que tal entendimento somente seria aplicável aos Correios, não se estendendo às demais estatais. 3. Por outro turno, reconheceu, no RE 688.267, a repercussão geral da matéria em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. 4. Por motivo de segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, a Suprema Corte modulou de forma prospectiva os efeitos desta decisão vinculante, preservando a validade das resilições contratuais imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão (4/3/2024), quando prevalecia o entendimento previsto no item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBBI-1 do TST. 5. No presente caso, a matéria não se subsome à mera aplicação da CF/88, art. 173, § 1º, mas a incidência de normas e princípios, inclusive de direito constitucional, que lhes impõe interpretação sistêmica harmonizadora da natureza mista público-privada da empresa (á época, Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A. - EBDA) e direciona a conduta da sociedade de economia mista àquela aplicável aos entes da administração pública. 6. Com efeito, constou no acórdão do TRT que a ré apresentou os motivos para a extinção do vínculo, de forma válida e fundamentada (vide págs. 652-656), sendo, portanto, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Não obstante, a Súmula 212/STJ atribui ao empregador o ônus da prova do despedimento. 7. Nesse contexto, verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a empresa comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos justificadores da dispensa do autor, o que se coaduna com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende o autor, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Nega-se provimento. DANOS EXTRATRIMONIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. Não se viabiliza a pretensão recursal em relação ao presente tema, porquanto, efetivamente, o apelo principal não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT ( vide RR, págs. 675-676). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência .... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
Nos termos da Súmula 390/TST, II e da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no CF/88, art. 41. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido da prescindibilidade da motivação do ato de dispensa das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento decorria da interpretação dada aos arts. 41 e 173, § 1º, da CF/88. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o RE Acórdão/STF, deu-lhe provimento parcial para «reconhecer a inaplicabilidade da CF/88, art. 41 e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão (destacamos). No entanto, o STF decidiu que tal entendimento somente seria aplicável aos Correios, não se estendendo as demais estatais. Por outro turno, reconheceu, no RE 688.267, a repercussão geral da matéria em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo . Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. No presente caso, a matéria não se subsome à mera aplicação da CF/88, art. 173, § 1º, mas a incidência de normas e princípios, inclusive de direito constitucional, que lhes impõe interpretação sistêmica harmonizadora da natureza mista público-privada da empresa e direciona a conduta da sociedade de economia mista àquela aplicável aos entes da administração pública. Na hipótese, consta do acórdão regional que há prova de que a ré não procedeu à dispensa da autora de forma válida. Nesse contexto, verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a empresa não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos justificadores da dispensa do autor . Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a ré, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa, configurando a ausência da transcendência do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()
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17 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DOS FERROS. EXTINÇÃO DO POSTO EFETIVO POR LEI MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO DO ATO. DEMONSTRADA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, que tinham por objetivo sua reintegração ao cargo público de Oficial de Administração do Município de São Pedro dos Ferros, extinto por meio da Lei Complementar Municipal 002/2009. ... ()
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18 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO POR INAPTIDÃO AO CARGO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ação de reintegração cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Alessandra Nascimento dos Santos de Souza contra o Município de Umuarama, visando reverter sua exoneração do cargo de auxiliar de serviços gerais. A autora alegou aptidão ao cargo e apontou vícios no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pleiteando a reintegração às funções e a percepção de valores entre a demissão e o retorno provisório ao serviço público. A sentença foi de improcedência e o recurso é da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar que culminaram na exoneração da Autora durante o estágio probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, conforme a Súmula 665/STJ. Não se constatam ilegalidades no PAD, que observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.4. A Recorrente foi considerada inapta para as funções do cargo de auxiliar de serviços gerais com base em laudos médicos, e as atividades exigidas pela função são incompatíveis com as restrições de saúde indicadas.5. Não ficou demonstrado qualquer vício que comprometa a validade do PAD. Alegações de parcialidade e formulação de perguntas abusivas pela Comissão processante não prosperam. Os questionamentos formulados visavam esclarecer os fatos aos quais estavam sendo averiguados no processo.6. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário reavaliar o mérito do PAD, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.7. O pedido de ressarcimento de valores é indevido, pois a exoneração foi legítima e não há comprovação de que a Autora tenha efetivamente trabalhado no período solicitado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «1. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar restringe-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedado ao Judiciário analisar o mérito administrativo; 2. A exoneração de servidor público em estágio probatório, fundamentada na inaptidão comprovada para o cargo e observados os princípios legais, é legítima; 3. Não é devido o pagamento de valores referentes ao período entre a exoneração e eventual reintegração provisória quando o afastamento decorre de ato administrativo legítimo.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 41; Lei Complementar Municipal 1/1990, art. 40; Lei Complementar Municipal 18/1992, art. 20.Jurisprudência relevante citada: Súmula 665 - STJ; Súmula Vinculante 5/STF; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034355-78.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 12.11.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0089938-48.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 11.11.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005255-32.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 27.11.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005582-81.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 16.12.2024; AgInt no MS 27.935/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO E RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCURSO PÚBLICO. EVENTUAIS VÍCIOS CONTRATUAIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE CONDUZIR AO RESULTADO ALMEJADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Ação proposta com vistas à reintegração de servidor público temporário ao cargo de Agente de Combate de Endemias, bem como à declaração de estabilidade no serviço público municipal. Sentença de improcedência. Inconformismo do demandante. ... ()
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20 - TJRS DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EFEITOS DA DEMORA NA AVALIAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. CONCLUSÃO.
I. CASO EM EXAME... ()