Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I.
O Tribunal Regional do Trabalho condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, diante do reconhecimento de que a dispensa do reclamante, além de imotivada, teve caráter discriminatório, decorrente da represália pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a ré. II. No recurso de revista a parte reclamada pretendeu a exclusão da indenização por dano moral. Contudo, limitou-se a indicar violação aos CF/88, art. 41 e CF/88 art. 173 e contrariedade à OJ 247 do TST, argumentos incapazes de infirmar a fundamentação esposada no acórdão recorrido acerca do caráter discriminatório da dispensa, porquanto impertinentes ao tema. III. De igual sorte, em relação aos arestos trazidos para comprovar o dissenso de teses, a reclamada não impugnou os fundamentos eleitos pelo TRT na decisão de admissibilidade agravada, referente à incidência dos óbices da Súmula 337, I, «a do TST e do art. 896, «a, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular (Súmula 442/TST, I). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EMPREGADO PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE O CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO EMPREGO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E NO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR DE DISPENSAR IMOTIVADAMENTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI 9.029/95, art. 4º, I. PROVIMENTO. I. Demonstrada a possível violação aa Lei 9.029/1995, art. 4º, I, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE O CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO EMPREGO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E NO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR DE DISPENSAR IMOTIVADAMENTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI 9.029/95, art. 4º, I. PROVIMENTO. I . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido formulado pelo reclamante de reintegração ao emprego, adotando como fundamento a possibilidade da dispensa imotivada de empregado de empresa pública, uma vez que não goza da estabilidade da CF/88, art. 41, caput. Por outro lado, no tocante ao tópico «dano moral condenou a reclamada ao pagamento de indenização, diante do reconhecimento de que a dispensa, além de imotivada, teve caráter discriminatório, decorrente da represália pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a ré. II . No recurso de revista o reclamante defende a tese de que «se foi caracterizada a demissão como sendo discriminatória, o fato de ter sido feita com a forma «imotivada não impede a aplicação da Lei 9029/95, que prevê expressamente a reintegração do obreiro. III . Não se desconhece que no julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que «as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. IV . Tampouco se desconhece que o STF conferiu efeitos prospectivos à respectiva decisão, reputando válidas as dispensas sem motivação ocorridas em momento anterior à publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024. Contudo, esta diretriz da Suprema Corte não significa dizer que as empresas públicas e as sociedades de economia mista poderiam praticar dispensas com caráter discriminatório, porquanto configura abuso do direito potestativo do empregador, vedado pela Lei 9.029/1995, art. 1º. V . Na hipótese, a Corte Regional consignou expressamente que a dispensa se deu de forma discriminatória. Dessa forma, impõe-se conhecer do recurso de revista, por violação da Lei 9.029/95, art. 4º, I e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a reintegração do reclamante ao emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. VI . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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