Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS APRESENTADOS PARA A DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES 1 -
Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Deve prevalecer a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. 3 - O STF, no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral (RE 688.267), em que se discutiu sobre a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. A Suprema Corte definiu que a modulação dos efeitos do acórdão « terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento « (divulgada no DJE em 01/03/2024, considerando-se publicada em 4/3/2024). 4 - O presente caso não é abarcado pela tese vinculante do STF, pois incontroverso que, embora o reclamante tenha sido admitido por concurso público, a sua dispensa foi motivada, sendo que a discussão devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se em saber se há presunção de veracidade e legitimidade dos motivos apresentados pela empresa pública. 5 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT decidiu manter a sentença que declarou a nulidade da dispensa efetivada e determinou a reintegração do reclamante. A Turma julgadora consignou: « embora o autor, empregado público, não seja detentor da estabilidade prevista no CF/88, art. 41, é certo que o ato de sua dispensa deve ser motivado e amparado em devido procedimento administrativo, devendo a reclamada comprovar os motivos elencados na comunicação de dispensa. [...] Nesse cenário, competia à recorrente comprovar que não havia vaga compatível com a função do reclamante, impossibilitando a sua recolocação em outro posto de trabalho, encargo do qual ela não se desincumbiu. [...] Ao apresentar a justificativa de comprometimento da situação financeira, mas admitir a realização de novos concursos públicos, tal justificativa deixa de ter sentido, revelando-se uma motivação para simplesmente dispensar empregados, e não recolocá-los em áreas de maior necessidade. De qualquer forma, não parece lógico e tampouco razoável que a reclamada, necessitando reduzir custos, promovesse, paralelamente, a admissão de novos funcionários, ainda mais para a mesma localidade daquela em que estava lotado o autor (Belo Horizonte), como no caso dos autos. [...] Por todo o exposto, não comprovados, de forma suficiente, os motivos elencados pela reclamada por ocasião da rescisão contratual, e em atenção ao que estabelece o item II da referida Súmula 57 deste Tribunal, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade da dispensa efetivada e determinou a reintegração do autor ao emprego, condenando a recorrente ao pagamento dos salários, férias com 1/3, 13º salários e FGTS (este depositado em conta vinculada) até o efetivo retorno ao trabalho «. 6 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Sinale-se que o entendimento do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se pacificou no sentido de que a empresa pública deve comprovar a ocorrência do fato ensejador da dispensa do seu empregado (teoria dos motivos determinantes) . 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote