Jurisprudência em Destaque
Comentário jurídico detalhado sobre o acórdão do STJ no Tema 1.090 que estabelece critérios para descaracterização do tempo especial com base na eficácia do EPI, envolvendo INSS e segurados
Doc. LEGJUR 250.4290.6485.6286
Tema 1090 Leading case«Tema 1.090/STJ - Questão submetida a julgamento: - 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Tese jurídica firmada: - I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 274/STJ. IRDR 50033794720134047213/SC (TEMA TRT4 15).
O Tema 1090/STJ estava anteriormente na situação "cancelado", tendo em vista o não conhecimento do REsp 1.828.606 (DJe de 14/4/2023).
Informações Complementares: - Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.»
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Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO DO TEMA 1.090 DO STJ – USO EFICAZ DE EPI E DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL
INTRODUÇÃO
O presente comentário jurídico versa sobre o recente acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Tema 1.090, que fixou importantes balizas acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterização do tempo especial para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. A controvérsia envolveu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e C. A. L., sendo o julgado paradigma para casos similares em todo o país.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO JULGADO
- Exposição aos Agentes Nocivos e Direito à Aposentadoria Especial
O acórdão parte da premissa de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, conforme diretrizes constitucionais e infraconstitucionais (CF/88, art. 201, §1º). Destaca-se que a neutralização da nocividade por meio de EPI eficaz afasta o respaldo constitucional para a concessão do benefício.
- Papel do PPP e Presunção de Veracidade
O julgado confere presunção de veracidade à anotação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acerca do uso eficaz de EPI, atribuindo à documentação profissiográfica papel central na comprovação das condições ambientais do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 58, §1º).
- Distribuição do Ônus da Prova
Em relação ao ônus probatório, a decisão é clara ao estabelecer que, na hipótese de impugnação judicial da eficácia do EPI, cabe à parte interessada (em regra, o segurado) demonstrar a ineficácia do equipamento, em consonância com as regras gerais de distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373, I e II).
- Valorização da Saúde, Segurança e Dignidade do Trabalhador
O STJ ressalta que o escopo do ordenamento é a promoção de ambientes laborais salubres, prestigiando a dignidade do trabalhador e a higiene do trabalho, em consonância com princípios constitucionais e normas de proteção à saúde (CF/88, art. 7º, XXII).
ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
A decisão apresenta pontos positivos ao consolidar entendimento que privilegia a documentação regular e a boa-fé dos registros empresariais, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade ao INSS e aos empregadores. Entretanto, sob o ponto de vista do segurado, a fixação do ônus probatório pode representar relevante dificuldade prática, considerando a assimetria técnica e informacional entre empregado e empregador, especialmente para trabalhadores de menor poder aquisitivo.
Em termos processuais, há clara valorização do princípio da documentação e da presunção relativa de veracidade do PPP, o que pode mitigar demandas judiciais infundadas, mas também impor óbices ao reconhecimento de situações em que, de fato, o EPI não é adequado ou suficiente à neutralização dos agentes nocivos.
Ressalta-se, ainda, que a decisão não afasta completamente a possibilidade de reconhecimento do tempo especial, mas exige atuação probatória ativa do segurado, que deverá produzir provas técnicas robustas para infirmar a presunção de eficácia do EPI anotada no PPP.
CRÍTICAS E REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO
- Presunção de Veracidade do PPP
Embora a presunção relativa (juris tantum) do PPP seja relevante para a racionalização processual, ela pode, na prática, dificultar o acesso ao direito para segurados hipossuficientes, que muitas vezes não dispõem de recursos técnicos para a produção de prova em contrário. Tal aspecto demanda atenção dos operadores do Direito e do próprio Poder Judiciário quanto à facilitação do acesso à justiça e à produção de prova pericial.
- Possíveis Incentivos à Formalidade Documental
O julgado tende a incentivar maior rigor na elaboração do PPP pelas empresas, o que é salutar para o sistema previdenciário e para o controle estatal sobre as condições laborais. Contudo, há risco de formalização meramente documental, sem correspondência fática com a realidade do ambiente de trabalho.
- Potenciais Reflexos em Outras Demandas
A fixação do entendimento pelo STJ deverá servir de orientação para as instâncias ordinárias, promovendo uniformidade jurisprudencial e racionalização de demandas repetitivas, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS E REFLEXOS FUTUROS
O acórdão em análise representa avanço na pacificação do entendimento sobre o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, ao definir critérios objetivos para a valoração do uso de EPI. Contudo, impõe ao segurado o ônus de demonstrar a ineficácia do equipamento, o que poderá exigir aprimoramento de políticas públicas de acesso à informação e assistência técnica, bem como sensibilidade do Judiciário na análise de casos concretos. Os reflexos futuros tendem a ser positivos quanto à segurança jurídica e à valorização da documentação previdenciária, desde que acompanhados de mecanismos efetivos de controle da veracidade das informações prestadas nos PPPs.
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