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Análise Jurídica do Acórdão do STJ sobre a Revogação de Tutela Antecipada e a Impossibilidade de Contagem do Período como Tempo de Contribuição Previdenciária

Postado por legjur.com em 06/07/2025
Comentário detalhado sobre o acórdão da Primeira Turma do STJ que negou recurso contra o INSS, definindo que o período em que o segurado recebeu benefício por tutela antecipada revogada não pode ser computado como tempo de contribuição para aposentadoria, fundamentado nos dispositivos do CPC/2015 e na legislação previdenciária vigente (Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999). O documento destaca a natureza provisória da tutela antecipada, a distinção entre qualidade de segurado e tempo de contribuição, e as consequências jurídicas e práticas para o sistema previdenciário e os segurados.

Doc. LEGJUR 250.6020.1492.5981

STJ Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribução. Tutela antecipada revogada. Valores recebidos. Tempo de serviço. Período de recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contagem como tempo de contribuição. Impossibilidade. Processual civil e previdenciário. CPC/1973, art. 273, § 2º. CPC/2015, art. 296. CPC/2015, art. 300, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 55, V. Decreto 3.048/1999, art. 19-C. Decreto 3.048/1999, art. 55, V. Tema 692/STJ.

O período de recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, não pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria. ... ()


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Análise Jurídica do Acórdão do STJ sobre a Revogação de Tutela Antecipada e a Impossibilidade de Contagem do Período como Tempo de Contribuição Previdenciária

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO – TUTELA ANTECIPADA REVOGADA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

INTRODUÇÃO

O presente comentário jurídico analisa a decisão proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto por F. R. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A controvérsia central versa sobre a possibilidade de se computar, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o período em que o segurado recebeu benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ARGUMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO

  1. NATUREZA JURÍDICA DA TUTELA ANTECIPADA

    O acórdão destaca que a tutela antecipada, ou tutela de urgência, caracteriza-se por ser um provimento judicial de natureza provisória e reversível (CPC/2015, art. 296 e art. 300, §3º). Assim, uma vez revogada a decisão concessiva, os efeitos são retroativos, impondo-se o retorno ao status quo ante, inclusive com eventual restituição de valores recebidos indevidamente.

  2. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA

    A decisão sedimenta que o conceito normativo de tempo de contribuição está atrelado, nos termos do art. 55, V, da Lei 8.213/1991 e art. 19-C do Decreto 3.048/1999, apenas aos períodos nos quais houve efetiva contribuição obrigatória ou facultativa para o RGPS, ou, nos casos previstos em lei, ao tempo de gozo de determinados benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).

  3. INAPLICABILIDADE DA ANALOGIA COM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

    O entendimento do STJ refuta a pretensão do recorrente de aplicar, por analogia, regras relativas ao auxílio-acidente e à aposentadoria por invalidez para computar o período de tutela antecipada como tempo de contribuição. O acórdão diferencia expressamente a manutenção da qualidade de segurado (que pode comportar exceção conforme o art. 15, I, da Lei 8.213/1991) da contagem do tempo de contribuição, ressaltando a necessidade de observância estrita aos critérios legais.

  4. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

    A decisão enfatiza que admitir o cômputo do tempo de recebimento de benefício concedido por tutela posteriormente revogada como tempo de contribuição equivaleria a ampliar indevidamente as hipóteses legais, violando o princípio contributivo do regime geral de previdência social. Ressalta-se que a não contagem do período não exclui o segurado do sistema, mas apenas o impede de considerar tempo sem contribuição efetiva, preservando a lógica do sistema previdenciário.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão apresenta rigor técnico ao distinguir situações jurídicas diversas, evitando generalizações indevidas e resguardando a segurança jurídica do sistema previdenciário. O acórdão é claro ao não admitir a extensão de exceções voltadas à manutenção da qualidade de segurado (casos de benefício por incapacidade) para a contagem de tempo de contribuição, mostrando coerência com a legislação aplicável e com precedentes do próprio STJ.

Entretanto, cabe pontuar que, sob a ótica do segurado, o cumprimento da decisão judicial precária pode gerar situações de vulnerabilidade, especialmente diante da impossibilidade de recolhimento facultativo durante o gozo do benefício por força de decisão provisória. Ainda assim, o julgado reconhece que não se pode flexibilizar os requisitos legais do tempo de contribuição, sob pena de desequilíbrio atuarial do sistema.

O acórdão também evidencia a preocupação com a integridade do sistema previdenciário, reafirmando que a natureza contributiva não admite a contagem ficta de períodos em que não houve efetiva contribuição, mesmo sob o argumento de proteção ao segurado de boa-fé.

PONTOS POSITIVOS E CRÍTICAS

  1. Elogios
    • Rigor metodológico na análise dos dispositivos legais e na diferenciação entre hipóteses de qualidade de segurado e tempo de contribuição.
    • Coerência com o entendimento consolidado pelo STJ acerca da reversibilidade das tutelas de urgência e seus efeitos retroativos.
    • Clareza e didática na argumentação, especialmente ao afastar a aplicação de analogia em hipóteses não previstas em lei.
  2. Críticas
    • O acórdão poderia avançar na discussão sobre eventuais mecanismos de mitigação dos efeitos prejudiciais ao segurado que, impossibilitado de contribuir durante o gozo de benefício por tutela precária, vê-se privado de tempo relevante para a aposentadoria.
    • A decisão, embora correta sob o ponto de vista legal, revela a necessidade de eventual revisão legislativa para tratar de situações em que o segurado, por força de decisão judicial posteriormente reformada, fica impedido de promover contribuições facultativas.

REPERCUSSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO

O julgado consolida o entendimento de que a fruição de benefício previdenciário por força de tutela antecipada, se esta vier a ser revogada, não gera direito ao cômputo desse período como tempo de contribuição, em respeito à literalidade dos dispositivos legais e à natureza do regime geral de previdência social. Tal posicionamento confere segurança jurídica e previsibilidade, especialmente relevante para a administração pública e para o equilíbrio financeiro-atuarial do sistema previdenciário.

Por outro lado, a decisão deixa claro que a exceção prevista para a manutenção da qualidade de segurado não se estende à contagem de tempo de contribuição, vedando interpretações extensivas ou analógicas em prejuízo da legalidade estrita exigida em matéria previdenciária.

CONSIDERAÇÕES FINAIS E REFLEXOS FUTUROS

O posicionamento do STJ neste caso deverá servir de referência para casos futuros, reafirmando a necessidade de contribuição efetiva para fins de contagem de tempo para aposentadoria, mesmo quando há percepção de benefício por decisão judicial precária. Reforça-se, assim, o caráter contributivo do regime e a importância do cumprimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários.

Em termos práticos, a decisão poderá orientar segurados e advogados quanto à impossibilidade de utilizar períodos de gozo de benefício por tutela posteriormente revogada para fins de aposentadoria, evitando a propositura de demandas infundadas. Ademais, abre espaço para discussão legislativa sobre a criação de soluções para situações de lacunas de contribuição decorrentes de decisões judiciais precárias, buscando maior proteção ao segurado sem violar os princípios do sistema previdenciário brasileiro.

Em conclusão, trata-se de decisão de grande relevância para a estabilidade e previsibilidade do direito previdenciário, reafirmando os limites da atuação judicial e a centralidade da legalidade estrita na concessão de benefícios.


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