Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023
(D.O. 02/01/2024)

Art. 73

- A administração pública federal tem o dever de executar as programações orçamentárias, por intermédio dos meios e das medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

§ 1º - O disposto no caput:

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

II - não se aplica às hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; e

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 2º - Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo.

§ 3º - O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do art. 165 da Constituição corresponde à obrigação do gestor de adotar, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade, as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis, nos termos do disposto no § 2º, referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende: [[CF/88, art. 165.]]

I - a emissão do empenho até o término do exercício financeiro, sem prejuízo da reabertura de créditos especiais e extraordinários, de que trata o § 2º do art. 167 da Constituição; e [[CF/88, art. 167.]]

II - a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo federal.


Art. 74

- Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária. [[CF/88, art. 165. CF/88, art. 166.]]

§ 1º - O dever de execução das programações estabelecido no § 10 do art. 165 e no § 11 do art. 166 da Constituição não impõe a execução de despesa na hipótese de impedimento de ordem técnica. [[CF/88, art. 165. CF/88, art. 166.]]

§ 2º - São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo federal:

I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial, ou pela unidade orçamentária, responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

III - a não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;

IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo; e

VII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro.

§ 3º - (VETADO).


Art. 75

- As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

Parágrafo único - Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a noventa e nove por cento da respectiva dotação, inclusive as classificadas com identificador de RP constante da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º. [[Lei 14.791/2023, art. 7º.]]


Art. 76

- Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2024, entendem-se como dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas aquelas referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de RP constante da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º. [[Lei 14.791/2023, art. 7º.]]


Art. 77

- É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).

§ 1º - Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.

§ 2º - A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]

§ 3º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os montantes de execução obrigatória das programações de que tratam as Subseções III e IV poderão ser reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

§ 4º - As programações orçamentárias previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos art. 74 e art. 75 desta Lei. [[CF/88, art. 166. Lei 14.791/2023, art. 74. Lei 14.791/2023, art. 75.]]

§ 5º - (VETADO).


Art. 78

- As dotações classificadas com identificador de resultado primário 3 - RP3 poderão ser objeto de emendas individuais, de bancada e de comissão, sendo os recursos acrescidos classificados com os identificadores de resultado primário previstos na alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º [[Lei 14.791/2023, art. 7º.]]


Art. 79

- As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024, exceto as emendas de relator-geral destinadas à correção de erros e omissões, somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.


Art. 80

- O identificador da dotação ou programação incluída ou acrescida por emendas, de que trata o art. 76, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação. [[Lei 14.791/2023, art. 76.]]


Art. 81

- (VETADO).


Art. 82

- Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas por emendas identificadas de acordo com o item 1 da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º, serão observados os seguintes procedimentos e prazos: [[CF/88, art. 166. Lei 14.791/2023, art. 7º.]]

I - até cinco dias para abertura do Siop, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2024;

II - até quinze dias para que os autores de emendas indiquem beneficiários e ordem de prioridade, contados do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2024, prevalecendo a data que ocorrer por último;

III - até cento e cinco dias para que os Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações realizem a divulgação dos programas e das ações, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso II;

IV - até dez dias para que os autores das emendas solicitem no Siop o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para apenas uma programação constante da Lei Orçamentária de 2024, no caso de impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso III;

V - até trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso IV; e

VI - até dez dias para que as programações remanejadas sejam registradas no Siop, contados do término do prazo previsto no inciso V, com a reabertura imediata do prazo para novas indicações e priorizações.

§ 1º - Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.

§ 2º - As solicitações de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão observar os limites estabelecidos na alínea [d] do inciso I e na alínea [a] do inciso II do caput do art. 12 da Lei 11.540/2007, referentes ao FNDCT. [[Lei 11.540/2007, art. 12.]]

§ 3º - Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição, os valores incidirão na ordem de prioridade definida no Siop pelos autores das emendas. [[CF/88, art. 166.]]

§ 4º - Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GNDs.

§ 5º - Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.

§ 6º - Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, os órgãos e unidades responsáveis pela execução deverão:

I - (VETADO); e

II - (VETADO).

§ 8º - (VETADO).


Art. 83

- O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constituição deverá indicar no Transferegov.br, para que seja realizado o depósito e permitida a movimentação do conjunto dos recursos oriundos de transferências especiais de que trata o inciso I do caput do referido artigo: [[CF/88, art. 166-A.]]

I - a agência bancária da instituição financeira oficial em que será aberta conta corrente específica; e

II - a destinação dos recursos, definindo o objeto de gasto.

§ 1º - Outras regras necessárias à operacionalização das emendas de que trata o caput poderão ser editadas em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º - O Poder Executivo do ente beneficiado das transferências especiais, a que se refere o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição, deverá comunicar ao respectivo Poder Legislativo, ao TCU e ao respectivo TCE ou TCM, no prazo de trinta dias, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de aplicação, do que dará ampla publicidade. [[CF/88, art. 166-A.]]

§ 3º - Para fins do disposto no § 16 do art. 37, no art. 163-A e no § 16 art. 165 da Constituição, os entes federativos beneficiários dos recursos previstos neste artigo deverão utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata o art. 174 da Lei 14.133/2021, para o registro das contratações públicas realizadas. [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 163-A. CF/88, art. 165. Lei 14.133/2021, art. 174.]]

§ 4º - O ente beneficiário de transferência especial deverá comprovar a utilização dos recursos na execução do objeto previamente informado por meio do Transferegov.br até 31/12/2024, sob pena de vedação a novas transferências especiais enquanto perdurar o descumprimento, sem prejuízo da responsabilização administrativa, cível e penal do gestor.

§ 5º - Para fins de controle da aplicação dos recursos da União repassados aos demais entes por meio de transferências especiais, poderão ser realizados acordos de cooperação entre o Tribunal de Contas da União e os respectivos TCE e TCM.


Art. 84

- A garantia de execução referente a dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 com RP 7 compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do art. 77. [[Lei 14.791/2023, art. 77.]]

§ 1º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias. [[Lei 14.791/2023, art. 2º.]]

§ 2º - Para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas por emendas de bancada estadual, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - as indicações e a priorização pelos autores terão início após cinco dias contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2024, sendo realizadas por meio de ofício encaminhado diretamente aos Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações; e

II - até noventa dias para que os Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações realizem a divulgação dos programas e das ações, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica por ofício encaminhado ao autor, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados da indicação.

§ 3º - Do prazo previsto no inciso II do § 2º deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.

§ 4º - Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GNDs.

§ 5º - Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, os órgãos e unidades responsáveis pela execução deverão:

I - (VETADO); e

II - (VETADO).

§ 7º - Aplica-se o disposto nos §§ 3º a 6º aos Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações que utilizem sistemas próprios para viabilizar a execução.


Art. 85

- (VETADO).

§ 1º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias. [[Lei 14.791/2023, art. 2º.]]

§ 2º - Para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas por emendas de comissão, as indicações e a priorização pelos autores serão realizadas por meio de ofício encaminhado diretamente aos Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações.

§ 3º - Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GNDs.

§ 4º - Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades poderão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.