Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 28

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção II - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Ir para)

Art. 28

- Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2024, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para as despesas primárias, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, os valores calculados na forma prevista na Lei Complementar 200, de 30/08/2023, sem prejuízo do disposto nos § 3º, § 4º e § 5º deste artigo.

§ 1º - Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições.

§ 2º - Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União até 18/07/2023.

§ 3º - A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III, observado, em especial, o disposto no Capítulo VII.

§ 4º - As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023. [[Lei Complementar 200/2023, art. 4º.]]

§ 5º - O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados na forma prevista no disposto no caput.

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