Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 176

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 176

- A avaliação de que trata o § 5º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, nos parâmetros e nas projeções para os seus principais agregados e variáveis, e nas metas de inflação estimadas para o exercício de 2024, na forma prevista no § 4º do art. 4º daquela Lei Complementar, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei.

Parágrafo único - A avaliação de que trata o caput incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período. [[Lei Complementar 101/2000, art. 4º. Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 14.791/2023, art. 11.]]

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