Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 93

Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção II - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PÚBLICO (Ir para)

Subseção I - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)
Art. 93

- O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - A comprovação de regularidade do ente federativo, para fins de celebração dos instrumentos de que trata o caput, será efetivada no momento da assinatura do concedente.

§ 3º - No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros e localidades, entre outros, na proposta, no objeto, na justificava e no plano de trabalho, devendo essas informações constar do projeto de engenharia apresentado ao concedente ou à mandatária.

§ 4º - (VETADO).

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