Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 172
Art. 172

- Os restos a pagar não processados inscritos a partir do exercício de 2019, vigentes no mês/11/2023, e que se refiram a transferências realizadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios ou a descentralizações de crédito realizadas entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União poderão ser liquidados até 31/12/2024.