Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 96

Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção II - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PÚBLICO (Ir para)

Subseção II - DAS TRANSFERÊNCIAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)
Art. 96

- Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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