Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 159

Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)

Seção II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 159

- A empresa destinatária de recursos, na forma prevista na alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 6º desta Lei, deverá divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, com a discriminação dos valores autorizados e executados, mensal e anualmente. [[Lei 14.791/2023, art. 6º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total