Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 108

Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 108

- Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.

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