Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 52

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 52

- As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo. [[Lei 14.791/2023, art. 7º.]]

§ 1º - As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, em relação a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2024 e de créditos especiais ou extraordinários, abertos e reabertos, se autorizadas por meio de:

I - ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, quanto à alteração entre os:

a) GNDs [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo;

b) GNDs [2 - Juros e Encargos da Dívida] e [6 - Amortização da Dívida], no âmbito do mesmo subtítulo; e

c) GNDs [1 - Pessoal e Encargos Sociais], [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo:

1. no Programa [0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais];

2. das ações orçamentárias referidas nos incisos XXI e XXV do caput do art. 12; ou [[Lei 14.791/2023, art. 12.]]

3. na Unidade Orçamentária [73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF]; e

d) GNDs de programações incluídas ou acrescidas por emendas, de que trata a alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º, mediante solicitação ou concordância dos autores das respectivas emendas, observado o disposto no caput do art. 79; [[Lei 14.791/2023, art. 7º. Lei 14.791/2023, art. 79.]]

II - ato do Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto ao Orçamento de Investimento para:

a) as fontes de financiamento;

b) os identificadores de uso;

c) os identificadores de resultado primário;

d) as esferas orçamentárias;

e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

f) ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação; e

III - ato do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, quanto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:

a) as fontes de recursos, inclusive aquelas de que trata o § 3º do art. 139, observadas as vinculações previstas na legislação; [[Lei 14.791/2023, art. 139.]]

b) os IU;

c) os identificadores de RP, para fins de correção de erro material que impeçam a execução da programação orçamentária;

d) as esferas orçamentárias;

e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

f) ajustes na codificação orçamentária:

1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou

2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.

§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição. [[CF/88, art. 167.]]

§ 3º - As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 4º - A alteração de que trata o § 3º poderá ser realizada pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, quando da indicação de beneficiários pelos autores de emendas individuais, para manter compatibilidade entre o beneficiário indicado e a referida classificação, sem prejuízo de alterações posteriores.

§ 5º - Para fins do disposto no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964, consideram-se como excesso de arrecadação os recursos do exercício disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na alínea [a] do inciso II e na alínea [a] do inciso III do § 1º e no § 2º deste artigo e no § 3º do art. 56, mantida a classificação original das referidas fontes. [[Lei 4.320/1964, art. 43. Lei 14.791/2023, art. 56.]]

§ 6º - As alterações de que trata o inciso I do § 1º poderão:

I - incluir GNDs, além daqueles aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e

II - contemplar as demais alterações a que se refere este artigo.

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