Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 107

Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 107

- As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais], conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 102. [[Lei 14.791/2023, art. 102.]]

Parágrafo único - A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 98. [[Lei 14.791/2023, art. 98.]]

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