Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 29

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção II - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Ir para)

Art. 29

- No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2024, respeitado o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos. [[Lei Complementar 200/2023, art. 4º.]]

Parágrafo único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 27. [[Lei 14.791/2023, art. 27.]]

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