Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 12

Capítulo III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 12

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2024, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e para o Distrito Federal;

II - ações de alimentação escolar;

III - benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV - benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

V - benefícios obrigatórios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, relativos às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, auxílios-transporte, funeral, reclusão e natalidade e salário-família, inclusive decorrente de reserva para reajuste;

VI - indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços ( Lei 12.855, de 2/09/2013);

VII - subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;

VIII - participação na constituição ou no aumento do capital de empresas;

IX - pagamento de precatórios judiciários e de sentenças judiciais de pequeno valor e cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

X - assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei 10.259, de 12/07/2001, no art. 98 da Lei 13.105, de 16/03/2015, e no inciso LXXIV do caput do art. 5º da Constituição; [[CF/88, art. 5º. Lei 10.259/2001, art. 12. Lei 13.105/2015, art. 98.]]

XI - publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade da administração pública federal;

XII - complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, na forma prevista na legislação;

XIII - despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras e de provimento de cargos, empregos e funções;

XIV - transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata a Lei Complementar 176, de 29/12/2020;

XV - anuidade ou participação regular em organismos de direito internacional público, da seguinte forma:

a) para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser consignado em programação específica que identifique nominalmente cada beneficiário; e

b) para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea [a], deverá ser utilizada programação específica ou a ação [00UT - Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica];

XVI - anuidade ou participação regular em entidades nacionais e organismos nacionais ou internacionais de direito privado, da seguinte forma:

a) para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser consignado em programação específica que identifique nominalmente cada beneficiário; e

b) para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea [a], deverá ser utilizada programação específica, a ação [00PW - Contribuições Regulares a Entidades ou Organismos Nacionais sem Exigência de Programação Específica] ou a ação [00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica];

XVII - realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XVIII - doação de recursos financeiros a países estrangeiros e contribuições voluntárias a organismos nacionais e internacionais e entidades nacionais, nominalmente identificados;

XIX - pagamento de compromissos decorrentes de contrato de gestão firmado entre órgãos ou entidades da administração pública e organizações sociais, nos termos do disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998;

XX - capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;

XXI - pensões indenizatórias de caráter especial ou reparações econômicas decorrentes de legislações específicas ou de sentenças judiciais, inclusive montepio e compensações financeiras por danos provocados pela União a terceiros, em parcelas únicas ou mensais;

XXII - cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar 141/2012, com identificação do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas; [[Lei Complementar 141/2012, art. 3º. Lei Complementar 141/2012, art. 4º.]]

XXIII - seguro-desemprego;

XXIV - ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

XXV - indenização devida a anistiados políticos, nos termos do disposto na Lei 6.683, de 28/08/1979, e na Lei 11.354, de 19/10/2006, inclusive derivados de sentença judicial;

XXVI - despesas com centros especializados no atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista;

XXVII - (VETADO);

XXVIII - (VETADO); e

XXIX - despesas com apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher - Antes que Aconteça.

§ 1º - As dotações destinadas à finalidade prevista nos incisos XV e XVI do caput:

I - deverão ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

II - deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos internacionais, admitindo-se ainda:

a) pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;

b) pagamentos eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e

c) situações extraordinárias devidamente justificadas; e

III - não se submetem à exigência de programação específica caso o valor referido nos incisos XV e XVI do caput seja ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º e nos incisos XV e XVI do caput:

I - caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para moeda nacional do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o valor a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 ou nos créditos adicionais; e

II - caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necessários à realização dos pagamentos decorrentes dos atos internacionais a que se refere o inciso XV do caput.

§ 3º - Para efeito do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 1º da Lei 10.150, de 21/12/2000, a Lei Orçamentária de 2024 deverá prever no mínimo um terço do valor do passivo de dívidas decorrentes do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) constante do Anexo de Riscos Fiscais. [[Lei 10.150/2002, art. 1º.]]

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