Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 48

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção V - DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Art. 48

- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167, nos art. 194, art. 195, art. 196, art. 199, art. 200, art. 201, art. 203 e art. 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes: [[CF/88, art. 167. CF/88, art. 194. CF/88, art. 195. CF/88, art. 196. CF/88, art. 199. CF/88, art. 200. CF/88, art. 201. CF/88, art. 203. CF/88, art. 204. CF/88, art. 212.]]

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; [[CF/88, art. 212.]]

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com aposentadorias e pensões por morte;

III - do Orçamento Fiscal; e

IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

§ 1º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam o art. 40 e a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput do art. 195, ambos da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação. [[CF/88, art. 195. Lei 14.791/2023, art. 40.]]

§ 2º - Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto e da Lei Orçamentária de 2024.

§ 3º - As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei 8.742, de 7/12/1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social. [[Lei 8.742/1993, art. 40.]]

§ 4º - Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2024, com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere § 3º do art. 165 da Constituição, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma prevista no disposto no art. 52 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional. [[CF/88, art. 165. Lei Complementar 101/2000, art. 52.]]

§ 5º - Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:

I - destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - Suas, e constituirão valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou

II - transferido à rede do Sistema Único de Saúde - SUS, e constituirão valor temporário a ser somado aos repasses regulares e automáticos da referida Rede.

§ 6º - Quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos, os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º:

I - serão transferidos aos fundos de saúde, inclusive de gestão estadual, caso o Estado integre a entidade nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei 11.107, de 6/04/2005, e repassados aos respectivos consórcios; e [[Lei 11.107/2005, art. 4º.]]

II - (VETADO).

§ 7º - Os recursos derivados de emendas parlamentares que, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, adicionarem valores transferidos à Rede do SUS, ficarão sujeitos, quando o atendimento final beneficiar entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o sistema de saúde na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei 8.080, de 19/09/1990, à demonstração de atendimento de metas: [[Lei 8.080/1990, art. 24. Lei 8.080/1990, art. 26.]]

I - quantitativas, para ressarcimento até a integralidade dos serviços prestados pela entidade e previamente autorizados pelo gestor; ou

II - qualitativas, cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades.

§ 8º - O fundo estadual, distrital ou municipal de saúde deverá efetuar o pagamento aos prestadores de assistência complementar ao SUS até o quinto dia útil após o recebimento do correspondente incentivo financeiro transferido pelo Ministério da Saúde.

§ 9º - (VETADO).

§ 10 - A exceção de que trata o § 1º do art. 8º aplica-se aos créditos consignados junto ao Ministério da Saúde para atendimento de despesas com ações e serviços públicos de saúde, desde que sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, como determina o inciso III do art. 2º da Lei Complementar 141/2012, e a descentralização seja necessária para atender interesses do Sistema Único de Saúde – SUS. [[Lei 14.791/2023, art. 8º. Lei Complementar 141/2012, art. 2º.]]

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