Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 120

Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)

Art. 120

- Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e as condições estabelecidas nos art. 117 e art. 119 desta Lei, ficam autorizados: [[CF/88, art. 169. Lei 14.791/2023, art. 117. Lei 14.791/2023, art. 119.]]

I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa;

II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no mês/03/2023 e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;

III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;

IV - a criação de cargos, funções e gratificações, o provimento de cargos efetivos civis ou militares, o aumento de despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2024, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;

VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária; e

VII - a revisão geral anual de que trata o inciso X do caput do art. 37 da Constituição, observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 73 da Lei 9.504/1997. [[CF/88, art. 37. Lei 9.504/1997, art. 73.]]

§ 1º - Para fins do disposto no caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração requeira ato discricionário da autoridade competente; e

II - não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação militar, para qualquer efeito.

§ 2º - O anexo a que se refere o inciso IV do caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados por Poder, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com: [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

I - as quantificações para a criação de cargos, funções e gratificações, além das especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com a indicação específica da proposição legislativa correspondente, quando for o caso;

II - as dotações orçamentárias para o exercício de 2024, correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado, constantes de programação específica, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 12; [[Lei 14.791/2023, art. 12.]]

III - as quantificações para o provimento de cargos efetivos civis e militares e empregos, exceto se destinados a empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição; e [[CF/88, art. 169.]]

IV - os valores relativos à despesa anualizada, correspondente ao impacto orçamentário para um exercício, incluindo férias e décimo-terceiro salário, e demais acréscimos legis, quando for o caso.

§ 3º - Fica facultada a atualização, pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, dos valores previstos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 no Congresso Nacional, no prazo estabelecido no § 5º do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]

§ 4º - Para fins de elaboração do anexo previsto no inciso IV do caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, e no âmbito do Poder Executivo, o Ministério da Defesa, no que tange aos militares, e o Ministério da Fazenda, referente à forças de Segurança Pública do Distrito Federal custeadas com os recursos do FCDF, e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para os demais casos, enviarão as informações sobre suas pretensões à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento no prazo estabelecido no art. 27. [[Lei 14.791/2023, art. 27.]]

§ 5º - (VETADO).

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