Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 148

Capítulo X - DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)

Art. 148

- Durante o exercício de 2024, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão a que se referem os § 9º e § 10 do art. 143, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2024, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das execuções física, orçamentária e financeira. [[Lei 14.791/2023, art. 143.]]

§ 1º - O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços. [[CF/88, art. 166.]]

§ 2º - Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio na forma prevista nos art. 143 e art. 144 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, hipótese em que a decisão deverá indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de quatro meses, contado da data da comunicação prevista no caput. [[Lei 14.791/2023, art. 143. Lei 14.791/2023, art. 144.]]

§ 3º - A decisão mencionada no § 2º deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.

§ 4º - Após a manifestação do órgão ou da entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o cumprimento efetivo da decisão de que trata o § 2º, no prazo de três meses, contado da data da entrega da referida manifestação.

§ 5º - Na impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nos § 2º e § 4º, o Tribunal de Contas da União deverá apresentar justificativas ao Congresso Nacional.

§ 6º - Após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, o bloqueio e o desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira na forma prevista neste Capítulo ocorrerão por meio de decreto legislativo baseado em deliberação da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à qual compete divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada dos subtítulos de que trata o caput. [[CF/88, art. 166.]]

§ 7º - O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15/05/2024, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição o relatório com as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves. [[CF/88, art. 166.]]

§ 8º - A decisão pela paralisação ou continuidade de obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, na forma prevista no § 2º do art. 147 e no caput e no § 4º deste artigo, ocorrerá sem prejuízo da continuidade das ações de fiscalização e da apuração de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa. [[Lei 14.791/2023, art. 147.]]

§ 9º - O disposto no § 2º do art. 147 aplica-se às deliberações de que trata este artigo. [[Lei 14.791/2023, art. 147.]]

§ 10 - O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho ou do acórdão que adotar ou referendar medida cautelar fundamentada no art. 276 do Regimento Interno daquele Tribunal, cópia da decisão relativa à suspensão de execução de obra ou serviço de engenharia, acompanhada da oitiva do órgão ou da entidade responsável.

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