Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 118

Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)

Art. 118

- No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, inclusive aqueles constantes no art. 114, § 3º, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para a hipótese prevista no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. [[CF/88, art. 57. Lei Complementar 101/2000, art. 20. Lei 14.791/2023, art. 114.]]

Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo federal, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

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