Legislação

Lei 14.855, de 17/05/2024

Art.
Art. 1º

- A Lei 14.791, de 29/12/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 14.791/2023, art. 6º - [...]
[...]
§ 4º - Na hipótese de aprovação do plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a aprovação.] (NR) [[CF/88, art. 166.]]


[Lei 14.791/2023, art. 16 - [...].
[...]
§ 5º - O Poder Executivo federal, no exercício financeiro de 2024, apoiará o fortalecimento das ações de saúde mental voltadas ao atendimento das pessoas com transtorno do espectro autista, incluído o apoio à estruturação e ao custeio de equipamentos de saúde pública que atendam a essa finalidade, nos termos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Saúde.] (NR)


[Lei 14.791/2023, art. 69 - [...].
[...]
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União ficam autorizados a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar 200/2023, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas, referidos no art. 71 desta Lei. [[Lei 14.791/2023, art. 7º. Lei 14.791/2023, art. 71. CF/88, art. 65.]]
[...]] (NR)


[Lei 14.791/2023, art. 77 - [...].
[...]
§ 6º - As despesas financiadas por recursos oriundos das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constituição terão prioridade na execução quando destinadas a municípios em situação de calamidade ou de emergência em saúde pública reconhecida pelo Poder Executivo federal.] (NR)


[Lei 14.791/2023, art. 157 - [...]
§ 1º - [...]
I - [...]
[...]
r) até 30 de abril, os relatórios anuais referentes ao exercício anterior, relativos à participação no orçamento das Agendas Transversais e Multissetoriais selecionadas, de modo a contemplar, no mínimo, a participação da mulher nas despesas do orçamento e a Agenda Transversal e Multissetorial da Igualdade Racial, sem prejuízo do disposto na alínea [s]; e
s) até 30 de abril, o relatório anual referente ao exercício anterior, relativo à Agenda Transversal e Multissetorial de Crianças e Adolescentes, incluídas as programações orçamentárias destinadas à prevenção da violência e à Primeira Infância.
[...]] (NR)
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