Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 56

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 56

- Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e de título para ação existente.

§ 1º - O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de RP, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º. [[Lei 14.791/2023, art. 7º.]]

§ 2º - As dotações de créditos extraordinários que perderam eficácia ou foram rejeitados, conforme ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas no Siop e no Siafi no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva medida provisória, por ato do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 3º - As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 2º, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.

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