Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023

Art. 58

Capítulo IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)

Seção VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA E NOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Ir para)

Art. 58

- As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no § 1º do art. 55 não poderão ser suplementadas, exceto por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente. [[Lei 14.791/2023, art. 55.]]

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total