Legislação

Lei 13.898, de 11/11/2019
(D.O. 11/11/2019)

Art. 16

- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2020 e nos créditos adicionais, e a sua execução, deverão:

I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações; e

III - considerar, quando for o caso, informações sobre a execução física das ações orçamentárias, e os resultados de avaliações e monitoramento de políticas públicas e programas de governo.

Parágrafo único - O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.


Art. 17

- Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas na Plataforma + Brasil, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

§ 1º - Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado na Plataforma + Brasil, as normas deverão estabelecer condições e prazos para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida plataforma.

§ 2º - Os planos de trabalho aprovados e que não tiverem sido objeto de convênio até o final do exercício de 2019, constantes do Portal Plataforma + Brasil, poderão ser disponibilizados para serem conveniados no exercício de 2020.

§ 3º - Os órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar nos respectivos sistemas projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição de equipamentos por adesão.


Art. 18

- Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;

II - locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais;

III - aquisição de automóveis de representação;

IV - ações de caráter sigiloso;

V - ações que não sejam de competência da União, dos Estados ou dos Municípios, nos termos do disposto na Constituição;

VI - clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres;

VII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;

VIII - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração pública federal indireta;

IX - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado, ou órgãos ou entidades de direito público;

X - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas à moradia, hospedagem, ao transporte ou similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;

XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

XII - transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito do Ministério do Turismo e da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania;

XIII - pagamento de diária, para deslocamento no território nacional, em valor superior a R$ 700,00 (setecentos reais), incluído nesse valor o montante pago a título de despesa de deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;

XIV - concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e auxílio-alimentação, ou qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido;

XV - aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 7º;

XVI - pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou concomitante implantação de sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana ou manejo de águas pluviais, quando necessária; e

XVII - pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que estabeleça a remuneração ou a indenização, ou o reajuste, ou que altere ou aumente seus valores.

§ 1º - Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica ou comprovada a necessidade de execução da despesa, excluem-se das vedações previstas:

I - nos incisos I e II do caput, as destinações para:

a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;

b) representações diplomáticas no exterior;

c) residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate a delitos fronteiriços, para:

1. magistrados da Justiça Federal;

2. membros do Ministério Público da União;

3. policiais federais;

4. auditores-fiscais e analistas-tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

5. policiais rodoviários federais;

d) residências funcionais, em Brasília:

1. dos Ministros de Estado;

2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

3. do Procurador-Geral da República;

4. do Defensor Público-Geral Federal; e

5. dos membros do Poder Legislativo; e

e) locação de equipamentos exclusivamente para uso em manutenção predial;

II - no inciso III do caput, as aquisições de automóveis de representação para uso:

a) do Presidente, do Vice-Presidente e dos ex-Presidentes da República;

b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Presidentes dos Tribunais Regionais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

d) dos Ministros de Estado;

e) do Procurador-Geral da República; e

f) do Defensor Público-Geral Federal;

III - no inciso IV do caput, quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado, e que tenham como precondição o sigilo;

IV - no inciso V do caput, as despesas que não sejam de competência da União, relativas:

a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;

b) ao transporte metroviário de passageiros;

c) à construção de vias e obras rodoviárias estaduais destinadas à integração de modais de transporte;

d) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;

e) às ações de segurança pública;

f) à construção, manutenção e conservação de estradas vicinais destinadas à integração com rodovias federais, estaduais e municipais; e

g) à construção, manutenção e conservação de vias destinadas a circulação de veículos na periferia das áreas urbanas de modo a evitar ou minimizar o tráfego no seu interior, tais como contornos ou anéis rodoviários;

V - no inciso VI do caput:

a) às creches; e

b) às escolas para o atendimento pré-escolar;

VI - no inciso VII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados estiverem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:

a) esteja previsto em legislação específica; ou

b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:

1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos do disposto nos contratos de gestão; ou

2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea [b] do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor;

VII - no inciso VIII do caput, a compra de títulos públicos para atividades que foram legalmente atribuídas às entidades da administração pública federal indireta;

VIII - no inciso IX do caput, o pagamento a militares, servidores e empregados:

a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;

b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes federativos; ou

c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e

IX - no inciso X do caput, quando:

a) houver lei que discrimine o valor ou o critério para sua apuração;

b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e

c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.

§ 2º - A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública federal, no âmbito do órgão ou da entidade, publicando-se, no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, da qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

§ 3º - A restrição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao servidor que se encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.

§ 4º - O disposto nos incisos VII e XI do caput aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.

§ 5º - A vedação prevista no inciso XII do caput não se aplica às destinações, na Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania e no Ministério do Turismo, para realização de eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, cinco anos ininterruptamente, desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente.

§ 6º - O valor de que trata o inciso XIII do caput aplica-se a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até que lei disponha sobre valores e critérios de concessão de diárias e auxílio-deslocamento.

§ 7º - Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores e membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual.

§ 8º - Até que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, a qualquer agente público, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições, além de outras estabelecidas em lei:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo agente público;

II - o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente público, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

III - o agente público ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua mudança de lotação;

IV - o agente público deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua lotação original; e

V - natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica.

§ 9º - Fica autorizada a aquisição de passagens em classe executiva para servidores e membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quando seu deslocamento em classe econômica, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade da aeronave, impuser-lhes ônus desproporcional e indevido.


Art. 19

- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2020 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) as despesas mencionadas no art. 3º; e

b) os projetos e seus subtítulos em andamento;

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o § 1º do art. 75; e

III - a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2020-2023.

§ 1º - Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele, constante ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30/06/2019:

I - tenha ultrapassado vinte por cento do seu custo total estimado; ou

II - no âmbito do orçamento fiscal e da seguridade social, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), desde que iniciada a execução física.

§ 2º - Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

§ 3º - Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, são responsáveis pelas informações que comprovem a observância do disposto neste artigo.

§ 4º - Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes manterão registros de projetos sob sua supervisão, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos com informações de custo, da execução física e financeira e da localidade.


Art. 20

- Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 as dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no âmbito do Ministério da Economia, até 01/08/2019.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais ou relativas a empréstimos por desempenho.


Art. 21

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a respectiva Lei poderão conter, em órgão orçamentário específico, receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias, condicionadas à aprovação de projeto de lei de créditos suplementares ou especiais por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.

§ 1º - Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.

§ 2º - A Mensagem de que trata o art. 10 apresentará as justificativas para a escolha das programações referidas no caput, a metodologia de apuração e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das respectivas projeções para a execução financeira dos exercícios de 2020 a 2022.

§ 3º - Os montantes de que trata o § 1º poderão ser reduzidos por meio de abertura de crédito suplementar nos termos do disposto no art. 46, por meio da substituição da receita de operações de crédito por outra fonte de recurso, observado o disposto no § 2º do art. 44.

§ 4º - Na hipótese do caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo deverá informar ao Congresso Nacional, na Mensagem de que trata o art. 10 desta Lei, as medidas já adotadas e a adotar com o objetivo de reduzir a necessidade de realização de operações de crédito durante a execução orçamentária.


Art. 22

- (VETADO).


Art. 23

- (VETADO).


Art. 24

- (VETADO).


Art. 25

- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 15/08/2019, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º - As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do disposto no caput, deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os art. 103-B e art. 130-A da Constituição, respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até 28/09/2019, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.


Art. 26

- Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2020, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para as despesas primárias, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, os valores calculados na forma do disposto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem prejuízo do disposto nos § 3º, § 4º e § 5º deste artigo.

§ 1º - Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições.

§ 2º - Os limites de que trata o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 17/07/2019.

§ 3º - A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GND 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III, observado, em especial, o disposto no Capítulo VII.

§ 4º - As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma do disposto no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 5º - O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados na forma do disposto no caput.


Art. 27

- Os órgãos, no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2020, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 25.


Art. 28

- A Lei Orçamentária de 2020 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado:

a) dos embargos à execução; ou

b) da impugnação ao cumprimento da sentença; ou

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.


Art. 29

- O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 6º, especificando:

I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

II - data do ajuizamento da ação originária;

III - número do precatório;

IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 01/07/2019;

VIII - data do trânsito em julgado;

IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e

X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.

§ 1º - As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20/07/2019, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 2º - Caberá aos Tribunais Estaduais, e do Distrito Federal e Territórios, encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo previsto no § 1º, a relação única com todos os débitos de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, com as especificações mencionadas nos incisos I a X do caput, acrescida de campo que contenha a sigla da unidade federativa.

§ 3º - Caberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União, aos órgãos e às entidades devedores, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia e ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo previsto no § 1º, a relação única com todos os débitos de precatórios expedidos contra a União, diversos daqueles tratados no § 2º, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, com as especificações mencionadas nos incisos I a X do caput, acrescida da indicação do órgão ou da entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional responsável pelo cumprimento da obrigação e de campo que contenha a sigla da unidade federativa.

§ 4º - Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 5º - A falta da comunicação a que se refere o § 4º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.


Art. 30

- O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, a relação dos precatórios e das Requisições de Pequeno Valor - RPVs autuados e pagos, consideradas as especificações estabelecidas nos incisos do caput do art. 29, com as adaptações necessárias.


Art. 31

- A atualização monetária dos precatórios, estabelecida no § 12 do art. 100 da Constituição, e das RPVs expedidas no ano de 2020, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2020, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, exceto se houver disposição superveniente que estabeleça outro índice de correção.

§ 1º - Na atualização monetária dos precatórios tributários, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige seus créditos tributários.

§ 2º - Os precatórios e as RPVs cancelados nos termos do disposto na Lei 13.463, de 6/07/2017, que eventualmente venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente a todo período em que estiveram depositados na instituição financeira.

§ 3º - Os precatórios e RPVs expedidos nos termos do disposto no § 2º deste artigo serão atualizados da data da transferência dos valores cancelados para a Conta Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, observada a remuneração referida no caput e no § 1º.

§ 4º - Aplica-se o disposto no caput aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição.


Art. 32

- As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor, aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento do Poder Judiciário, ou equivalentes, que se incumbirão em descentralizá-las aos Tribunais que proferirem as decisões exequendas, inclusive ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.

§ 1º - A descentralização de que trata o caput deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais.

§ 2º - Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadores.

§ 3º - Se as dotações descentralizadas referentes a precatórios forem superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadores e às Secretarias de Orçamento Federal, e do Tesouro Nacional, da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, respectivamente, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

§ 4º - As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma estabelecida neste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma do disposto no art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e serão informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável.

§ 5º - O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela União, ou por suas autarquias e fundações, será efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União.


Art. 33

- Até cento e vinte dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o disposto no art. 32, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 33 - Até sessenta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o disposto no art. 32, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.]

Parágrafo único - As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua autuação no tribunal.


Art. 34

- Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de noventa dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações daquela unidade.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.


Art. 35

- Aplicam-se as mesmas regras relativas ao pagamento de precatórios constantes desta Seção, quando a execução de decisões judiciais contra empresas estatais dependentes ocorrerem mediante a expedição de precatório, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição.


Art. 36

- Para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, até 15/06/2019, informações contendo a necessidade de recursos orçamentários para 2020, segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor.

§ 1º - Para a elaboração das informações requeridas no caput, deverão ser consideradas exclusivamente:

I - sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos documentos comprobatórios; e

II - depósitos recursais necessários à interposição de recursos.

§ 2º - A apresentação de documentos comprobatórios para as pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações ainda não constantes de leis orçamentárias anteriores.


Art. 37

- Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º - Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial e a apuração será pro rata temporis.

§ 2º - Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União.


Art. 38

- Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.


Art. 39

- As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de autorização expressa em lei específica.


Art. 40

- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167, nos art. 194, art. 195, art. 196, art. 199, art. 200, art. 201, art. 203 e art. 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

III - do Orçamento Fiscal; e

IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

§ 1º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam o art. 40 e a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput do art. 195, ambos da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.

§ 2º - Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto e na Lei Orçamentária de 2020.

§ 3º - As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei 8.742, de 7/12/1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

§ 4º - Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2020, junto com o relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma do disposto no art. 52 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.

§ 5º - Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo serão executadas, em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado da Cidadania e da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:

I - per capita destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e constituirão valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou

II - dos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS e constituirão valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas contratualizadas por integrantes do SUS.

§ 6º - O disposto no inciso II do § 5º aplica-se às ações de aquisição e distribuição de medicamentos destinados ao controle e ao tratamento de doenças no âmbito de programas específicos de hemodiálise e hipertensão, bem como ao custeio das internações em Unidades de Tratamento Intensivo.

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - Os recursos derivados de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º deste artigo, quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos municipais, não ficarão sujeitos a limites fixados para repasses aos municípios-sede das respectivas entidades.

§ 9º - Os recursos derivados de emendas parlamentares que, nos termos do disposto no inciso II do § 5º deste artigo, adicionarem valores aos tetos transferidos à Rede do Sistema Único de Saúde - SUS, ficarão sujeitos, quando o atendimento final beneficiar entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o sistema de saúde na forma dos arts. 24 e 26 da Lei 8.080/1990, à demonstração de atendimento de metas:

I - quantitativas para ressarcimento até a integralidade dos serviços prestados pela entidade; ou

II - qualitativas, cumpridas durante a vigência da contratualização, como as derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades.


Art. 41

- As ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses, bem como de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos voltados ao desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, inclusive com a castração de animais e atenção veterinária.


Art. 42

- (VETADO).


Art. 43

- O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei 6.404, de 15/12/1976, e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:

I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferências de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo Grupo, controladas diretamente e/ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento;

II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e

III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.

§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do disposto no art. 6º, considerando para as fontes de recursos a classificação 495 - Recursos do Orçamento de Investimento.

§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - de participação da União no capital social;

III - da empresa controladora sob a forma de:

a) participação no capital; e

b) de empréstimos;

IV - de operações de crédito junto a instituições financeiras:

a) internas; e

b) externas; e

V - de outras operações de longo prazo.

§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º - As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 5º, não integrarão o Orçamento de Investimento.

§ 6º - As normas gerais da Lei 4.320/1964, não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.

§ 7º - Excetua-se do disposto no § 6º a aplicação, no que couber, dos art. 109 e art. 110 da Lei 4.320/1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 8º - As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Siop, de forma online.


Art. 44

- As classificações das dotações previstas no art. 6º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo.

§ 1º - As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:

I - ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para abertura de créditos autorizados na lei orçamentária, no que se refere a:

a) GND [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], no âmbito do mesmo subtítulo; e

b) GND [2 - Juros e Encargos da Dívida] e [6 - Amortização da Dívida], no âmbito do mesmo subtítulo;

II - portaria do Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia, no que se refere ao Orçamento de Investimento para:

a) as fontes de financiamento;

b) os identificadores de uso;

c) os identificadores de resultado primário;

d) as esferas orçamentárias;

e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

f) ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação; e

III - portaria do Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:

a) as fontes de recursos, inclusive as de que trata o § 3º do art. 115, observadas as vinculações previstas na legislação;

b) os identificadores de uso;

c) os identificadores de resultado primário, exceto para as alterações do identificador de resultado primário 6 (RP 6), 7 (RP 7), 8 (RP 8) e 9 (RP 9);

d) as esferas orçamentárias;

e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

f) ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura dos créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020, observado o disposto no art. 58, e na reabertura de créditos especiais e extraordinários.

§ 3º - As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária.

§ 4º - Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na alínea [a] do inciso II e da alínea [a] do inciso III, respectivamente, ambos do § 1º, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie.


Art. 45

- Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no § 11 e no § 13.

§ 1º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei 4.320/1964.

§ 2º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15/10/2020.

§ 3º - Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos e metas.

§ 4º - As exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção da meta de resultado primário prevista nesta Lei.

§ 5º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2020, de acordo com a classificação de que trata a alínea [a] do inciso III do caput do art. 8º;

II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;

III - parcelas do excesso de arrecadação já utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

IV - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I.

§ 6º - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superavit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2020;

III - valores já utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

IV - saldo do superavit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos.

§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2020, demonstrativo do superavit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019, hipótese em que o superavit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico por fonte detalhada.

§ 8º - As aberturas de créditos previstas nos § 5º e § 6º para o aumento de dotações deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada nesta Lei, obedecidos os limites individualizados de despesas primárias a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 9º - Na hipótese de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o § 7º deverá identificar as unidades orçamentárias.

§ 10 - Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.

§ 11 - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.

§ 12 - A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, constante do caput, não se aplica quando o crédito for:

I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e auxílios-funeral e natalidade; ou

II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7.

§ 13 - Serão encaminhados projetos de lei específicos, quando se tratar de créditos destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial; e sentenças judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.

§ 14 - Os projetos de lei de que trata o § 13 poderão ser integrados por despesas não relacionadas no referido parágrafo, quando forem necessárias à manutenção do resultado primário ou dos limites individualizados de despesas primárias a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 15 - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação ou de superavit financeiro, ainda que envolvam concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas dos demonstrativos exigidos pelos § 5º e § 6º.

§ 16 - Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal, benefícios aos servidores e aos seus dependentes, sentenças judiciais e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até quarenta e cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 17 - Na elaboração dos projetos referidos no caput que envolvam mais de um órgão orçamentário no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, deverá ser realizada a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2020, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos em data anterior ao encaminhamento da proposta de abertura de crédito à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 18 - Caso os valores a serem cancelados ultrapassem vinte por cento das respectivas ações orçamentárias, deve ser apresentado, além das justificativas mencionadas no § 3º, relatório demonstrativo dos desvios ocorridos em relação aos valores planejados.


Art. 46

- As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020, ressalvado o disposto no § 1º, no art. 56 e no art. 57, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos das anulações de dotações, observado o disposto nos § 3º, § 5º, § 6º, § 15 e § 18 do art. 45.

§ 1º - Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320/1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, verificados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e o disposto no § 2º, por atos:

I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e

III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.

§ 2º - Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, os créditos deverão ser abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, no qual também deverá ser evidenciada a compensação de que trata o caput do art. 27.

§ 3º - Na abertura dos créditos na forma do disposto no § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.

§ 4º - Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.

§ 5º - Para fins do disposto no caput, somente serão submetidas ao Presidente da República as propostas de créditos suplementares que cumpram os requisitos e as condições previstos na legislação em vigor, para efeito de sua abertura e da execução da despesa correspondente.


Art. 47

- Na abertura dos créditos suplementares de que tratam os art. 45 e art. 46, poderão ser incluídos GNDs, além dos aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.


Art. 48

- Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.

§ 1º - O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 6º.

§ 2º - Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo federal, para adequá-los à necessidade da execução.


Art. 49

- Os Anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2020.


Art. 50

- As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no § 1º do art. 46 não poderão ser suplementadas, exceto se por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão.


Art. 51

- A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 49.

§ 1º - Os créditos reabertos na forma estabelecida neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.

§ 2º - O prazo de que trata o caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.

§ 3º - A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2020, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.

§ 4º - A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020, no montante que exceder o limite a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Art. 52

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2019, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.


Art. 53

- A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 49.


Art. 54

- Ato do Poder Executivo federal poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do art. 4º, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, assim como o detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, e de resultado primário.

Parágrafo único - A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 ou nos créditos adicionais, hipótese em que poderá haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional, da esfera orçamentária e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.


Art. 55

- Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia autorizada a cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal federal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado.


Art. 56

- O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas no art. 44, § 1º, I, alíneas [a] e [b], no art. 46, caput, no art. 48, § 2º, no art. 51, no art. 52, no art. 53, no art. 54 e no art. 61, § 2º; além da transposição, do remanejamento ou da transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da Constituição.


Art. 57

- Os dirigentes indicados no § 1º do art. 46 poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320/1964, desde que observadas as exigências e as restrições constantes do art. 46 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu § 3º, bem como o § 18 do art. 45.


Art. 58

- As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de lei ou medida provisória.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação no âmbito da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020, por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, observados os limites autorizados na referida Lei e o disposto no art. 46, desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.


Art. 58-A

- Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2020 e nas leis de créditos adicionais. [[CF/88, art. 165.]]

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.


Art. 59

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2020, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1º - No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida no art. 2º;

II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e as permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias das fontes 50 e 81 e demais receitas, identificando-se separadamente, quando couber, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, e administrativa;

III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias discricionárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, incluídos os restos a pagar, que serão demonstrados na forma do disposto no inciso IV;

IV - demonstrativo do montante dos restos a pagar, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados;

V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando, nas despesas, os investimentos; e

VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira, primária discricionária e primária obrigatória, evidenciando-se por órgão:

a) dotação autorizada na lei orçamentária e nos créditos adicionais; limite ou valor estimado para empenho; limite ou valor estimado para pagamento; e diferenças entre montante autorizado e limites ou valores estimados; e

b) estoque de restos a pagar ao final de 2019 líquido de cancelamentos ocorridos em 2020, limite ou valor estimado para pagamento, e respectiva diferença.

§ 2º - O Poder Executivo federal estabelecerá no ato referido no caput as despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III, que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.

§ 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

§ 4º - O cronograma de pagamento das despesas de natureza obrigatória e das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira terá como referência o valor da programação orçamentária do exercício, observado o disposto no § 8º deste artigo e no § 21 do art. 60.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O cronograma de pagamento das despesas de natureza discricionária terá como referência o valor da programação orçamentária do exercício e dos restos a pagar inscritos, limitado ao montante global da programação orçamentária do exercício, e poderá haver distribuição por órgão distinta ao das dotações orçamentárias.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Os cronogramas de pagamento de que tratam os § 4º e § 5º se aplicam tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Na hipótese de não existir programação orçamentária para embasar o cronograma de pagamento de que trata o § 4º, as demandas por restos a pagar pelos órgãos setoriais servirão de base para sua inclusão no referido cronograma, observado o disposto no § 20 do art. 60.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Se houver indicação formal, justificada técnica ou judicialmente, do órgão setorial de que o cronograma de pagamento das despesas de que trata o § 4º não será executado, os valores indicados poderão ser remanejados para outras despesas, a critério do Poder Executivo.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).

Art. 60

- Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 3º.

§ 1º - O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo federal e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2020 na forma do disposto nas alíneas [b], [c] e [d] do inciso II do § 4º do art. 6º, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2020.

§ 2º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e a movimentação financeira.

§ 3º - O Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, contendo:

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXII do Anexo II e o Anexo de Metas Fiscais;

III - a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;

IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso XII do Anexo II, e os demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;

VI - a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e

VII - detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos.

§ 4º - Aplica-se somente ao Poder Executivo federal a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, hipótese em que o respectivo ato deverá ser editado no prazo de até sete dias úteis, contado da data de encaminhamento do relatório a que se refere o § 3º ao Congresso Nacional.

§ 5º - O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 3º ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput.

§ 6º - O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e nos § 4º e § 5º, conterá as informações relacionadas no § 1º do art. 59.

§ 7º - O relatório a que se refere o § 3º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.

§ 8º - O Poder Executivo federal prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 3º no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.

§ 9º - Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes manterão atualizado em seu sítio eletrônico demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária.

§ 10 - Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o caso, serão de até:

I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 5º, se não for resultante da referida avaliação bimestral.

§ 11 - Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação financeira, estabelecida na forma estabelecida neste artigo, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem os compromissos financeiros, não poderão deixar de atender às despesas essenciais e inadiáveis, além da observância do disposto no art. 3º.

§ 12 - Os órgãos setoriais detalharão no Siop e no Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no caput deste artigo, quando ocorrer a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as dotações indisponíveis para empenho por unidade e programação, salvo quanto à limitação incidente sobre emendas de execução obrigatória, observado o disposto no § 14 deste artigo.

§ 13 - (VETADO).

§ 14 - (VETADO).

§ 15 - (VETADO).

§ 16 - Durante a execução orçamentária, para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira, terão tratamento equivalente aos órgãos de que trata o inciso III do art. 4º desta Lei a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, a Fundação Nacional de Saúde e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Lei 13.957, de 18/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 16).

§ 17 - Sem prejuízo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, prevista no art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a limitação de empenho do Poder Executivo a que se referem os § 2º e § 4º e o restabelecimento desses limites, de que trata o § 5º, considerarão as dotações discricionárias passíveis de limitação, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e sua distribuição entre os órgãos orçamentários observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 11.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 17).

§ 18 - Os limites de empenho de cada órgão orçamentário serão distribuídos entre suas unidades e programações no prazo previsto no § 12 ou mediante remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observarão o critério estabelecido no § 17.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 18).

§ 19 - Os limites de empenho às programações classificadas com identificador de resultado constante da alínea [c] do inciso II do § 4º do art. 6º podem ser reduzidos na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do Poder Executivo.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 19).

§ 20 - O quadro que demonstra a adequação da programação financeira à meta estabelecida no art. 2º para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social considerará, para as despesas primárias obrigatórias de que trata o § 2º do art. 59, as demandas por incremento nos limites de movimentação financeira que ultrapassem os montantes da programação orçamentária do exercício.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 20).

§ 21 - Os limites de movimentação financeira estabelecidos no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser distintos dos limites de empenho estabelecidos naquele Decreto, observado o montante global da despesa primária discricionária e daquela sujeita ao controle de fluxo, conforme o disposto no § 2º do art. 59, e caberá Poder Executivo defini-los.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 21).

§ 22 - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal observarão a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, quando da distribuição dos recursos financeiros às suas unidades subordinadas.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 22).

§ 23 - Os limites de movimentação financeira de que trata o § 21 se aplicam tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício e cabe ao órgão setorial definir prioridades, observado o disposto nos § 11 e § 22.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 23).

§ 24 - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal deverão dar publicidade, bimestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às prioridades e aos pagamentos realizados das despesas primárias discricionárias.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 24).

§ 25 - O Poder Executivo poderá constituir reserva financeira, no limite de 10% do total do valor da limitação de movimentação financeira, para fins de gestão de caixa e atendimento de eventuais contingências, a qual deverá ser totalmente alocada até o encerramento do exercício.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 25).

§ 26 - O disposto no § 21 poderá ser aplicado às despesas de indicador de resultado primário 8 (RP 8) ou 9 (RP 9), desde que devidamente justificado pelo órgão setorial.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 26).

§ 27 - (VETADO).

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 27).

Art. 61

- Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 não for sancionado pelo Presidente da República até 31/12/2019, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas no Anexo III;

II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil ou relativas a operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO);

III - concessão de financiamento ao estudante;

IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador de Uso 6 - IU 6;

V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;

VI - realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral; e

VII - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações.

§ 1º - Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2020 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.

§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 enviado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a sanção da Lei Orçamentária de 2020, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio de remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de anulação, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

§ 3º - O disposto no art. 44 aplica-se, no que couber, aos recursos liberados na forma estabelecida neste artigo.

§ 4º - A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o art. 99.


Art. 62

- A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

§ 1º - O disposto no caput:

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; e

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito do orçamento fiscal e da seguridade social.

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no caput:
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados; e
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito do orçamento fiscal e da seguridade social.]

§ 2º - Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do art. 165 da Constituição corresponde à obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis, nos termos do disposto no § 2º, referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive as resultantes de alterações orçamentárias, e compreende:

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).

I - a realização do empenho até o término do exercício financeiro, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 167 da Constituição, em que deverá ser realizado até o término do exercício financeiro subsequente, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade; e

II - a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo.

§ 4º - A inscrição ou manutenção dos restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas as regras de restos a pagar definidas pelo Poder Executivo.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 62-A

- Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O dever de execução das programações estabelecido no § 10 do art. 165 e no § 11 do art. 166 da Constituição não impõe a execução de despesa em desconformidade com as regras e os princípios referidos no caput. [[CF/88, art. 165. CF/88, art. 166.]]

§ 2º - Configuram hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo daquelas que venham a ser identificadas em ato do Poder Executivo:

I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, quando couber;

II - a ausência de licença ambiental prévia (LP), nos casos em que for necessária;

III - a não comprovação, por parte de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, quando a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;

IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

V - incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

VI - incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo; e

VII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, 7, 8 e 9, podendo a licença ambiental (LP) e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.


Art. 62-B

- As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório que será divulgado pelo Poder Executivo e enviado ao Congresso Nacional no prazo de noventa dias, contado do encerramento do exercício financeiro de 2020.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 63

- É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais e de bancada estadual.

§ 1º - Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente da autoria.

§ 2º - A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 17 do art. 166 da Constituição.

§ 3º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no art. 2º, os montantes de execução obrigatória das programações de que tratam as Subseções III e IV seguintes poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

§ 4º - As programações orçamentárias previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos art. 62-A e art. 62-B.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que o Poder Executivo publicará relatório até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro de 2020.]


Art. 64

- (VETADO).


Art. 64-A

- (acrescentado e VETADO na Lei 13.957, de 18/12/2019, art. 1º).


Art. 65

- As emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.


Art. 66

- O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.


Art. 67

- Em atendimento ao § 14 do art. 166 da Constituição Federal, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos, contados a partir da publicação da lei orçamentária:

I - até 15 dias para abertura do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, indicação de beneficiários específicos e da ordem de prioridade pelos autores de emendas, para fins de avaliação dos impedimentos e da aplicação dos limites de execução;

II - até 125 dias para divulgação dos programas e ações pelos concedentes, cadastramento e envio das propostas pelos proponentes, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, bem como sua publicidade em sítio eletrônico;

III - até 135 dias para que os autores das emendas solicitem remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para uma única programação constante da lei orçamentária vigente, no caso de impedimento total, com a indicação de beneficiários; e

IV - até 180 dias para viabilização das programações remanejadas, nos termos do inciso III deste artigo.

§ 1º - Cabe ao Poder Executivo promover, por ato próprio, no prazo de até 30 dias, os remanejamentos solicitados nos termos do inciso III deste artigo, e detalhar o cronograma dos prazos previstos nos incisos deste artigo.

§ 2º - Em havendo necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao § 17 do art. 166 da Constituição Federal, os valores incidirão na ordem de prioridade definida no Siop pelos autores das emendas.

§ 3º - Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo seja superado, deverão os órgãos e unidades adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites de programação orçamentária e financeira do exercício.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão da nota de empenho não deve superar o prazo de até 30 dias, a contar da data prevista no inciso II do caput.

§ 5º - No prazo de que trata o inciso II do caput, serão reservados, no mínimo, 10 dias para que os beneficiários indicados possam enviar as propostas.

§ 6º - Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na lei orçamentária, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.

§ 7º - As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei.

§ 8º - As emendas alocadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação poderão ser destinadas ao apoio ao desenvolvimento da educação básica em todas as suas etapas e modalidades.


Art. 68

- A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 com RP 7 observará o disposto na Emenda Constitucional 100/2019, compreendendo, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 63.

§ 1º - As programações de que trata o caput serão destinadas, preferencialmente, a projetos em andamento.

§ 2º - As programações de que trata o caput, quando versarem sobre o início de investimentos com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.

§ 3º - Os procedimentos e prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato próprio do Poder Executivo, observado o limite de noventa dias após a publicação da lei orçamentária.