Legislação

Lei 13.898, de 11/11/2019

Art.

Capítulo III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 8º

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2020, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei 4.320/1964; e

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, na forma definida nesta Lei.

§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o dispositivo legal a que se referem.

§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.

§ 3º - Os anexos da despesa prevista na alínea [b] do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GND e fonte de recursos:

I - constantes da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais;

II - empenhados no exercício de 2018;

III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2019;

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2019; e

V - propostos para o exercício de 2020.

§ 4º - Na Lei Orçamentária de 2020, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2020.

§ 5º - Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, do seu autógrafo e da respectiva Lei terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes da Lei Orçamentária de 2019, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.

§ 6º - O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.

§ 7º - A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação, em ações específicas, de investimentos em obras e empreendimentos estruturantes, com custo total previsto de, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total