Legislação

Lei 13.898, de 11/11/2019

Art. 99

Capítulo VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)

Seção I - DAS DESPESAS COM PESSOAL E DOS ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 99

- Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, observadas as disposições do inciso I do referido parágrafo e as condições estabelecidas no art. 96 desta Lei, ficam autorizados: [[CF/88, art. 169. Lei 13.898/2019, art. 96.]]

I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa;

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não implique aumento de despesa;]

II - os provimentos em cargos efetivos, funções ou cargos em comissão que estavam ocupados no mês a que se refere o caput do art. 92 cuja vacância não tenha resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte; [[Lei 13.898/2019, art. 92.]]

III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;

IV - a concessão de vantagens e aumentos de remuneração de civis, de militares e de seus pensionistas, de membros de Poderes e a criação de cargos e funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2020, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos I ao III;

Lei 14.001, de 19/05/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - a concessão de vantagens e aumentos de remuneração de civis, dos militares e dos seus pensionistas, de membros de Poderes e das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o art. 21, XIV, da Constituição Federal, bem como a criação de cargos e funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2020, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal não abrangidos nos incisos anteriores;] [[CF/88, art. 21.]]

V - o provimento de cargos e funções relativos aos concursos vigentes do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF) até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2020, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal não abrangidos nos incisos I a IV; e

VI - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa.

VII - a recomposição salarial das carreiras mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição ocorrerá desde que a disponibilidade orçamentária seja comprovada e compatível com os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[CF/88, art. 21.]]

Lei 14.001, de 19/05/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - O anexo a que se refere o inciso IV do caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com: [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

I - as quantificações para a criação e a transformação de cargos e funções, bem como as especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, com a indicação específica da proposição legislativa correspondente;

II - as quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos;

III - as dotações autorizadas para 2020 correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado; e

IV - os valores relativos à despesa anualizada.

§ 1º-A - Para fins da transformação de que trata o inciso I do caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações:

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

I - cujas concessões, designações ou nomeações requeiram ato discricionário da autoridade competente; e

II - que não componham a remuneração do cargo efetivo ou do emprego, para qualquer efeito.

§ 2º - Fica facultada a atualização pelo Ministério da Economia dos valores previstos nos incisos III e IV do § 1º durante a apreciação do projeto de Lei Orçamentária Anual no Congresso Nacional, no prazo estabelecido pelo § 5º do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]

§ 3º - Para fins de elaboração do anexo previsto no inciso IV do caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União apresentará o detalhamento das admissões pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia no prazo estabelecido no art. 25. [[Lei 13.898/2019, art. 25.]]

§ 4º - O disposto no § 4º do art. 98 e no VII do art. 99 aplica-se aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima. [[Lei 13.898/2019, art. 98. Lei 13.898/2019, art. 99.]]

Lei 14.001, de 19/05/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).
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