Lei 13.898, de 11/11/2019

Art. 96
Art. 96

- No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 99 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 93;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 92.

Parágrafo único - Nas autorizações previstas no art. 99 deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.