Lei 13.898, de 11/11/2019

Art. 85
Art. 85

- As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais], conforme o caso, e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 81.

Parágrafo único - A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 78.