Legislação

Lei 13.898, de 11/11/2019

Art. 71

Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção I - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)

Subseção II - DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL (Ir para)
Art. 71

- A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme o § 6º do art. 12 da Lei 4.320/1964.

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