Lei 13.898, de 11/11/2019

Art. 48
Art. 48

- Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.

§ 1º - O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art. 6º.

§ 2º - Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo federal, para adequá-los à necessidade da execução.