Legislação

Lei 13.898, de 11/11/2019

Art. 74

Capítulo V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)

Seção I - DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)

Subseção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 74

- Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma do disposto nos art. 69, art. 70 e art. 72, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.

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