Legislação

Lei 13.898, de 11/11/2019

Art. 125

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)

Art. 125

- Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição, será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, e o recebimento de seus dados, em meio digital:

I - Siafi;

II - Siop;

III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema de Informação das Estatais;

V - Siasg, inclusive ComprasNet;

VI - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;

VII - cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - CNPJ;

IX - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

X - Plataforma + Brasil;

XI - Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento;

XII - Sistema de Acompanhamento de Contratos, do DNIT;

XIII - CNEA, do Ministério do Meio Ambiente;

XIV - Siops;

XV - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;

XVI - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;

XVII - Sistemas de informação e banco de dados mantidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

XVIII - Sistema utilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para elaboração da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis, constante do;Anexo IV.6 desta Lei

XIX - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;

XX - Sistema Único de Benefícios - Siube;

XXI - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese;

XXII - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev;

XXIII - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;

XXIV - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc;

XXV - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

XXVI - Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e

XXVII - Sistema Monitor da Controladoria-Geral da União.

§ 1º - Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

§ 2º - Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar, aos demais órgãos e poderes da União e às suas entidades vinculadas, informações cadastrais, funcionais e financeiras dos seus servidores, aposentados e pensionistas.

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