Lei 13.898, de 11/11/2019

Art. 62-A
Art. 62-A

- Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O dever de execução das programações estabelecido no § 10 do art. 165 e no § 11 do art. 166 da Constituição não impõe a execução de despesa em desconformidade com as regras e os princípios referidos no caput. [[CF/88, art. 165. CF/88, art. 166.]]

§ 2º - Configuram hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo daquelas que venham a ser identificadas em ato do Poder Executivo:

I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, quando couber;

II - a ausência de licença ambiental prévia (LP), nos casos em que for necessária;

III - a não comprovação, por parte de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, quando a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;

IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

V - incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

VI - incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo; e

VII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, 7, 8 e 9, podendo a licença ambiental (LP) e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.