Legislação
Lei 12.351, de 22/12/2010
(D.O. 23/12/2010)
- O petróleo, o gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União serão comercializados de acordo com as normas do direito privado, dispensada a licitação, segundo a política de comercialização referida nos incisos VI e VII do art. 9º. [[Lei 12.351/2010, art. 9º.]]
Parágrafo único - A empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º, representando a União, poderá contratar diretamente a Petrobras, dispensada a licitação, como agente comercializador do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos referidos no caput. [[Lei 12.351/2010, art. 1º.]]
- Art. 45-A acrescentado pela Medida Provisória 1.304, de 11/07/2025, art. 4º
- O CNPE determinará as condições de acesso, inclusive em relação ao seu valor, aos sistemas integrados de escoamento, de processamento e de transporte para a comercialização do gás natural da União.
Medida Provisória 1.304, de 11/07/2025, art. 4º (Acrescenta o artigo)§ 1º - Para fins do disposto no caput, o sistema de escoamento e de processamento será tratado como uma infraestrutura integrada, e não serão aplicáveis penalidades à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA decorrentes da operação dos sistemas de escoamento e de processamento.
§ 2º - O valor para acesso aos sistemas integrados de escoamento, de processamento e de transporte, para o gás natural da União, será baseado em remuneração justa e adequada, cujo cálculo observará a metodologia que considere o valor novo de reposição depreciado com custo médio ponderado de capital compatível com o risco do negócio e a capacidade máxima das instalações.
- Art. 45-B acrescentado pela Medida Provisória 1.304, de 11/07/2025, art. 4º
- Quando houver a contratação do agente comercializador pela PPSA, a posse ou a propriedade do gás natural não processado, do gás natural processado, do GLP e dos demais derivados produzidos no processamento, conforme o caso, poderão ser transferidos a título oneroso ao agente comercializador, de acordo com o contrato firmado.
Medida Provisória 1.304, de 11/07/2025, art. 4º (Acrescenta o artigo)§ 1º - Fica a PPSA autorizada, quando da contratação da Petrobras como agente comercializador, nos termos do disposto no art. 45, parágrafo único, a transferir a propriedade ou a posse do gás natural da União para a Petrobras antes da entrada do Sistema Integrado de Escoamento, e readquirir a propriedade ou a posse dos produtos processados após a saída do Sistema Integrado de Processamento. [[Lei 12.351/2010, art. 45.]]
§ 2º - O gás natural da União poderá ser transferido diretamente pela Petrobras ao destinatário final da comercialização, mediante acordo entre a PPSA e o agente comercializador.
- A receita advinda da comercialização referida no art. 45 será destinada ao Fundo Social, conforme dispõem os arts. 47 a 60.[[Lei 12.351/2010, art. 46. Lei 12.351/2010, art. 47. Lei 12.351/2010, art. 48. Lei 12.351/2010, art. 49. Lei 12.351/2010, art. 50. Lei 12.351/2010, art. 51. Lei 12.351/2010, art. 52. Lei 12.351/2010, art. 53. Lei 12.351/2010, art. 54. Lei 12.351/2010, art. 55. Lei 12.351/2010, art. 56. Lei 12.351/2010, art. 57. Lei 12.351/2010, art. 58. Lei 12.351/2010, art. 59. Lei 12.351/2010, art. 60.]]