Legislação

Lei 12.351, de 22/12/2010
(D.O. 23/12/2010)

Art. 33

- O procedimento de individualização da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos deverá ser instaurado quando se identificar que a jazida se estende além do bloco concedido ou contratado sob o regime de partilha de produção.

§ 1º - O concessionário ou o contratado sob o regime de partilha de produção deverá informar à ANP que a jazida será objeto de acordo de individualização da produção.

§ 2º - A ANP determinará o prazo para que os interessados celebrem o acordo de individualização da produção, observadas as diretrizes do CNPE.


Art. 34

- A ANP regulará os procedimentos e as diretrizes para elaboração do acordo de individualização da produção, o qual estipulará:

I - a participação de cada uma das partes na jazida individualizada, bem como as hipóteses e os critérios de sua revisão;

II - o plano de desenvolvimento da área objeto de individualização da produção; e

III - os mecanismos de solução de controvérsias.

Parágrafo único - A ANP acompanhará a negociação entre os interessados sobre os termos do acordo de individualização da produção.


Art. 35

- O acordo de individualização da produção indicará o operador da respectiva jazida.


Art. 36

- A União, representada pela empresa pública referida no § 1º do art. 8º e com base nas avaliações realizadas pela ANP, celebrará com os interessados, nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não partilhadas, acordo de individualização da produção, cujos termos e condições obrigarão o futuro concessionário ou contratado sob regime de partilha de produção. [[Lei 12.351/2010, art. 8º.]]

§ 1º - A ANP deverá fornecer à empresa pública referida no § 1º do art. 8º todas as informações necessárias para o acordo de individualização da produção. [[Lei 12.351/2010, art. 8º.]]

§ 2º - O regime de exploração e produção a ser adotado nas áreas de que trata o caput independe do regime vigente nas áreas adjacentes.


Art. 37

- A União, representada pela ANP, celebrará com os interessados, após as devidas avaliações, nos casos em que a jazida não se localize na área do pré-sal ou em áreas estratégicas e se estenda por áreas não concedidas, acordo de individualização da produção, cujos termos e condições obrigarão o futuro concessionário.


Art. 38

- A ANP poderá contratar diretamente a Petrobras para realizar as atividades de avaliação das jazidas previstas nos arts. 36 e 37. [[Lei 12.351/2010, art. 36. Lei 12.351/2010, art. 37.]]


Art. 39

- Os acordos de individualização da produção serão submetidos à prévia aprovação da ANP.

Parágrafo único - A ANP deverá se manifestar em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da proposta de acordo.


Art. 40

- Transcorrido o prazo de que trata o § 2º do art. 33 e não havendo acordo entre as partes, caberá à ANP determinar, em até 120 (cento e vinte) dias e com base em laudo técnico, a forma como serão apropriados os direitos e as obrigações sobre a jazida e notificar as partes para que firmem o respectivo acordo de individualização da produção. [[Lei 12.351/2010, art. 33.]]

Parágrafo único - A recusa de uma das partes em firmar o acordo de individualização da produção implicará resolução dos contratos de concessão ou de partilha de produção.


Art. 41

- O desenvolvimento e a produção da jazida ficarão suspensos enquanto não aprovado o acordo de individualização da produção, exceto nos casos autorizados e sob as condições definidas pela ANP.


Art. 46-A

- Fica a União autorizada a alienar seus direitos e obrigações decorrentes da celebração de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas, de que trata o art. 36 desta Lei, mediante licitação na modalidade leilão. [[Lei 12.351/2010, art. 36.]]

Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo

§ 1º - O edital da licitação definirá, entre outras regras, o valor mínimo a ser pago à União pela alienação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Caberá à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) elaborar o edital da licitação e realizar o leilão de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - O vencedor da licitação de que trata o caput deste artigo sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações assumidos pela União nos acordos de individualização de produção a ele transferidos e nos contratos complementares aos acordos de individualização da produção, nos termos definidos pelo edital da licitação.

§ 4º - Realizada a transferência de direitos e obrigações, a União não poderá conceder ou contratar a exploração e a produção da sua parcela de participação na jazida compartilhada durante a vigência dos acordos de individualização da produção.

§ 5º - As prerrogativas exclusivas da PPSA, decorrentes de sua condição de representante da União nos acordos de individualização da produção, não serão transferidas aos vencedores da licitação de que trata o caput deste artigo.

§ 6º - Os vencedores da licitação de que trata o caput deste artigo assumirão direitos e obrigações equivalentes aos dos demais não operadores das áreas concedidas ou partilhadas adjacentes, respeitadas as participações definidas nos respectivos acordos de individualização da produção.


Art. 46-B

- Compete ao Ministério de Minas e Energia, com apoio da PPSA, propor ao CNPE o valor mínimo de que trata o § 1º do art. 46-A desta Lei para cada acordo de individualização da produção. [[Lei 12.351/2010, art. 46-A.]]

Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo

Parágrafo único - O CNPE aprovará o valor mínimo de que trata o caput deste artigo e os parâmetros técnicos e econômicos da licitação.


Art. 46-C

- O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa segundo o critério do maior lance ofertado, cujo valor deverá ser pago em parcela única no ato da celebração do contrato de alienação ou, nos termos do edital de licitação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da celebração do contrato de alienação.

Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo

§ 1º - O contrato referido no caput deste artigo não preverá, em qualquer hipótese, cláusula de garantia ou assunção de risco pela União.

§ 2º - A PPSA poderá fornecer aos licitantes os dados de que dispõe relativos a cada área não contratada para que os licitantes estimem a produção que cabe à União nessas áreas, mediante prévia celebração de acordo de confidencialidade.

§ 3º - As partes originais dos acordos de individualização da produção deverão fornecer informações e autorizações necessárias para que a PPSA, seus representantes e contratados possam acessar os dados necessários à elaboração de estimativas de produção e custos.

§ 4º - O edital de que trata o § 1º do art. 46-A desta Lei e o contrato de alienação a ser firmado terão previsão expressa de que não haverá garantia, ressarcimento ou assunção de risco pela União em caso de produção realizada em volumes menores que o estimado. [[Lei 12.351/2010, art. 46-A.]]


Art. 46-D

- Excepcionalmente, o CNPE poderá prever a aplicação do disposto neste Capítulo a determinados contratos de partilha de produção, com vistas à alienação do direito à apropriação do excedente em óleo da União, mediante licitação na modalidade leilão.

Lei 15.164, de 14/07/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo

Parágrafo único - As prerrogativas exclusivas da PPSA, decorrentes de sua condição de representante da União, não serão transferidas aos vencedores da licitação de que trata o caput deste artigo.