Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976
(D.O. 02/02/1976)

Art. 194

- O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é constituído de 25 (vinte e cinco) membros, sendo 6 (seis) representantes dos segurados e 6 (seis) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas confederações nacionais, na forma estabelecida em regulamento, e 13 (treze representantes do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, do regime desta consolidação, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social.

Parágrafo único - O CRPS é presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe presidir o órgão em sua composição plena, com direito ao voto de desempate, bem como avocar, para decisão do Ministro, os processos em que haja decisão conflitante com a lei ou com decisão ministerial.


Art. 195

- O CRPS de desdobra em Turmas e Grupos de Turmas, cada qual constituído de 2 (duas) Turmas, conforme estabelecido no seu regimento.


Art. 196

- Cada Turma tem 4 (quatro) membros, mantida a proporcionalidade de representação, sendo presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das funções de relator.


Art. 197

- Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada, a critério do Ministério da Previdência e Assistência Social, pelo menos uma Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), constituída de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Governo, designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores do INPS, inclusive aposentados por tempo de serviço, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante das empresas, eleitos pelas respectivas federações estaduais ou, na falta destas, pelos sindicatos, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - Poderão também ser instalada JRPS nos Territórios.

§ 2º - Cada JRPS é presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das funções de relator.


Art. 198

- O Conselho Fiscal (CF) é constituído de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do governo, nomeados pelo Ministro de Estado, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas confederações nacionais, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - O CF é presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate.

§ 2º - O servidor de INPS não poderá ser membro do CF.

§ 3º - O membro do CF é considerado contribuinte obrigatório do INPS, permitida, ao término do mandato, a manutenção da qualidade de segurado, na forma do art. 11.


Art. 199

- O membro do CF, inclusive o Presidente, pode recorrer para o Ministério da Previdência e Assistência Social de decisão tomada por maioria não superior a 2/3 (dois terços) dos membro, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da decisão.


Art. 200

- Os membros classistas dos órgãos colegiados exercerão seus mandatos por 3 (três) anos, somente podendo ser reconduzidos para mais um mandato.

Parágrafo único - Aplica-se aos membros classistas o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 201

- Cada representação em órgão colegiado terá suplência, obedecendo a convocação, no caso dos representantes classistas, à ordem decrescente da votação apurada.

§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo, somente será convocado o suplente que tenha obtido no mínimo 40% (quarenta por cento) do número dos votos atribuídos ao primeiro colocado.

§ 2º - Se não for atingido o mínimo estabelecido no § 1º será realizada nova eleição.


Art. 202

- A empresa não filiada, por impedimento legal, a entidade registrada poderá designar representante para participar da eleição dos membros dos órgãos colegiados.


Art. 203

- O representante dos segurados ou das empresas em órgão colegiado que se tornar incompatível com o exercício da função por improbidade ou prática de ato irregular, bem como o que deixar, por desídia ou condescendência, de tomar as providências necessárias a evitar irregularidade prejudicial ao bom funcionamento do INPS, incorrerá na pena de destituição, aplicada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, depois de apurada a infração ou falta grave.