Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 214

Título VII - RECURSOS E REVISÕES (Ir para)

Capítulo único - RECURSOS E REVISÕES (Ir para)

Art. 214

- Os processos de interesse dos beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

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