Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 151

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo IV - ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 151

- O diretor ou administrador de empresa compreendida no regime desta Consolidação, quando remunerado pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou autárquicos, responde pessoalmente pela multa imposta por infração de dispositivo dela, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição do INPS e a partir do primeiro pagamento, mediante requisição do INPS e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

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