Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 148

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo IV - ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 148

- A cobrança judicial de quantia devida à previdência social por empresa cujos bens sejam legalmente impenhoráveis será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo presidente do tribunal de justiça local, a requerimento do INPS, incorrendo o diretor ou administrados da empresa nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não der cumprimento ao precatório dentro de 30 (trinta) dias.

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